Processo 0710050-19.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710050-19.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO UVARA ANASTACIO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARCELO UVARA ANASTACIO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. A parte autora requereu: i) a declaração de nulidade da cláusula de retenção integral; ii) a condenação da Ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 4.398,88; iii) “A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, dada a falha na prestação do serviço e o descaso no atendimento pós-venda”. A parte ré apresentou contestação no ID 272337883, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito da demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade processual deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, para essa finalidade, a pertinência subjetiva entre a parte indicada no polo passivo e a relação jurídica material afirmada pela parte autora. No caso, a parte autora atribui à parte ré a intermediação remunerada da reserva, a ausência de informação clara e destacada sobre a retenção integral do valor e a negativa administrativa de reembolso. A análise sobre a efetiva responsabilidade da parte ré diz respeito ao mérito e não autoriza, nesta fase, a extinção do processo por ilegitimidade passiva. A parte autora narrou que adquiriu, por meio da aplicação da parte ré, reserva no Hotel Avenir Jonquière, em Paris, para o período de 26 a 30 de outubro de 2024, mas não pôde comparecer por motivos justificados, tendo a parte ré efetuado a cobrança integral do valor de R$ 2.199,44 a título de multa de cancelamento. Alegou que a plataforma não apresentava informações claras e destacadas sobre tal penalidade, em violação ao dever de transparência e informação ao consumidor, bem como que, em tentativa de solução administrativa pelo Consumidor.gov.br, a parte ré negou o reembolso sob o argumento de não ter ingerência sobre as políticas do hotel parceiro. A relação jurídica é de consumo. A parte autora utilizou a plataforma da parte ré como destinatária final do serviço de intermediação de reserva de hospedagem, enquanto a parte ré disponibiliza ambiente digital destinado à aproximação entre consumidores e prestadores de hospedagem, com exploração econômica da atividade. Ainda que a hospedagem seja executada por terceiro, a fornecedora que participa da oferta, organiza a contratação e atua perante o consumidor no atendimento pós-contratual integra a cadeia de fornecimento quanto aos deveres de informação, transparência, boa-fé e adequada prestação do serviço disponibilizado em sua plataforma. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a retenção integral do valor…
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