Processo 0710051-31.2026.8.07.0007

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0710051-31.2026.8.07.0007
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PROCESSO N.: 0710051-31.2026.8.07.0007 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Revisão (5788) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revisão de alimentos formulado por G.R.D.D.F. contra seus filhos M.R.A.B., nascido em 13/10/2010 (ID 273403651) e M.R.A.B., nascida em 13/5/2014 (ID 273403650), devidamente representados, com o objetivo de reduzir o valor da obrigação de alimentos anteriormente fixada em 30% dos rendimentos do autor para o patamar de 16% (8% para cada filho). O autor alegou que os alimentos foram fixados por sentença proferida, em 17/7/2023, nos autos do processo nº 0721183-27.2022.8.07.0007, que tramitaram perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que estipulou a obrigação no percentual de 30% de seus rendimentos brutos, sendo 15% para cada filho. Aduziu, contudo, que sua situação financeira foi substancialmente alterada, pois encontra-se afastado pelo INSS por motivo de doença, tendo seus rendimentos drasticamente reduzidos, além de não possuir outras fontes de renda. Acrescentou que passou a arcar também com alimentos, em favor de sua ex-esposa, no percentual de 15% de seus rendimentos, totalizando comprometimento de 45% de sua renda. Informou ainda suas despesas mensais, dentre as quais: mensalidade de faculdade (R$ 200,00), condomínio (R$ 476,85), contas de telefone (R$ 64,94 e R$ 162,72), energia elétrica (R$ 299,94), prestação de apartamento (R$ 1.444,39), gastos com gasolina (R$ 800,00) e alimentação (R$ 700,00), além dos descontos de pensão que atingem 45% de seus rendimentos. Ressaltou que se encontra inadimplente e inscrito em órgãos de restrição ao crédito. Quanto à remuneração das partes, afirmou que sua renda está reduzida em razão do afastamento previdenciário, enquanto a genitora dos menores possui múltiplas fontes de renda, exercendo atividades como cuidadora de idosos e confeiteira, além de receber aluguel de um quarto em sua residência e pensão alimentícia equivalente a 15% dos rendimentos do autor. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ao final, requereu seja julgado procedente o pedido para reduzir os alimentos ao patamar correspondente a 8% de sua remuneração para cada filho. Indeferiram-se os pedidos de prioridade de tramitação e de gratuidade de justiça, intimando-se o autor para comprovar o recolhimento das custas de ingresso e promover a emenda da petição inicial (ID 273471851). No dia 20/5/2026, o autor requereu a concessão de prazo suplementar para apresentar a emenda (ID 276631607), aduzindo que os filhos teriam passado a residir com o genitor, mas que a situação não seria permanente. O pleito foi deferido na decisão de ID 276693545, que concedeu 5 (cinco) dias para a apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, não obstante o decurso do prazo franqueado, o autor se limitou a peticionar mais uma vez (ID 278585617), vindicando nova dilação de prazo, porquanto ainda não teria sido possível a realização de reunião entre os genitores para decidir sobre a guarda dos requeridos. Fraqueada a derradeira oportunidade para o recolhimento das custas e apresentação da emenda à inicial (ID 279028655), o autor apresentou a manifestação de ID 280814978. Na emenda apresentada, o autor alterou substancialmente a sua pretensão, posto que formulou pedido principal de modificação da guarda dos filhos, em seu favor, regulamentação da convivência materna, exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada contra ele…

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