Processo 0710051-34.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710051-34.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710051-34.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MACHADO MELLO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por RAFAEL MACHADO MELLO contra QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual se discute a cobertura de cirurgia micrográfica de Mohs indicada para tratamento de carcinoma espinocelular invasor localizado na região do olho esquerdo. A decisão de ID 282053583 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse integralmente a realização da cirurgia micrográfica de Mohs indicada à parte autora, inclusive por profissional não integrante de sua rede credenciada, caso não disponibilizasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, profissional habilitado em sua rede assistencial apto à realização do procedimento, observadas a prescrição médica e a indicação constante dos autos. Na mesma oportunidade, consignou-se que a hipótese de descumprimento implicaria multa a ser oportunamente fixada e arbitrada por este Juízo, bem como a adoção de outras medidas destinadas à garantia imediata do cumprimento da ordem. A requerida foi citada e intimada por oficiala de justiça em 8 de julho de 2026, conforme certidão de ID 282818791, cujo mandado cumprido foi juntado aos autos em 9 de julho de 2026. Em contestação de ID 285225193, protocolada em 30 de julho de 2026, a requerida indicou o Dr. André Luiz de Queiroz, CRM/DF n.º 13.391, RQE n.º 5.609, sustentando tratar-se de profissional de sua rede apto a realizar a exérese da neoplasia com controle intraoperatório das margens por congelação, atuação conjunta de médico patologista, ampliação imediata da ressecção, reconstrução e acompanhamento pós-operatório. Requereu, expressamente, a reconsideração ou a adequação da tutela provisória, para que se reconheça a possibilidade de cumprimento da obrigação assistencial por meio da rede credenciada, com afastamento do custeio extrarrede enquanto não demonstrada a inadequação concreta da solução por ela apresentada. Em réplica de ID 285733557, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar, ao argumento de que a ordem possui objeto certo e determinado, consistente na técnica especificamente prescrita pela médica assistente, e de que o profissional indicado não detém habilitação específica em cirurgia micrográfica de Mohs, não figurando na relação de especialistas divulgada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia. Requereu, em consequência, que a requerida seja compelida a autorizar o procedimento com a Dra. Fernanda Simões Seabra Resende, CRM 19443 DF / RQE 15047, com o consequente pagamento dos honorários médicos, no prazo de 5 (cinco) dias, e, ultrapassado esse prazo sem cumprimento, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD nas contas da requerida, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme indicado no relatório médico de ID 281893465. É a síntese relevante. Decido. A notícia de descumprimento veio aos autos apenas por ocasião da réplica de ID 285733557, protocolada em 4 de agosto de 2026, sobre a qual a requerida ainda não teve oportunidade de manifestação. A imposição de multa e a adoção de medidas sub-rogatórias constituem providências de conteúdo…

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