Processo 0710052-74.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0710052-74.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a intimação da devedora, C. A. M., para efetuar o pagamento do valor correspondente à verba honorária advocatícia de sucumbência. CUSTAS Nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. DOS FATOS Segundo o exequente, o débito se refere aos honorários fixados nos autos n. 0722555-98.2024.8.07.0020, que tramitou neste Juízo, e condenou o requerido a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o duodécuplo das prestações alimentícias, conforme título executivo no ID 275245745. A dívida perfaz o valor atual de R$ 1.952,41 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme cálculo indicado na petição de ID 275242643 e documento comprobatório do valor da pensão alimentícia anexado ao ID 275245750. DAS DETERMINAÇÕES Intimação do Executado Intime-se a parte executada, mediante publicação, para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, no valor de R$ 1.952,41 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme §1º do art. 523 do CPC. A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento (IDs 277003010 e 277003012), haja vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento. Se o caso, expeça-se carta precatória. Advirta-se o devedor que: a) o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; c) o não pagamento no prazo acima assinalado ensejará a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, além de protesto e inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. d) a impugnação deve ser apresentada, se o caso, por meio de Advogado ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, e somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Pagamento Voluntário Ocorrendo o pagamento voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para dizer se o crédito foi satisfeito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito, de modo a ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito. Prazo: 05 dias. Sem pagamento voluntário Transcorrido o prazo de quinze dias sem informação do pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de…
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