Processo 0710056-26.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710056-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARAUJO SOUTO, MARCIO ANTONIO MARTINS SOUTO, SORAIA ARAUJO SOUTO, LAIS ARAUJO SOUTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição inicial apresenta narrativa suficiente dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos e formulação clara dos pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, sendo facultado à parte buscar diretamente a tutela jurisdicional. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação indenizatória proposta por MÁRCIO ANTÔNIO MARTINS SOUTO, SORAIA ARAÚJO SOUTO, LAÍS ARAÚJO SOUTO e GABRIEL ARAÚJO SOUTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de atraso de voo, perda de conexão, pernoite forçada e extravio temporário de bagagem. Aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com destino a Montevidéu, tendo o voo sofrido atraso significativo, o que ocasionou a perda da conexão, necessidade de pernoite em São Paulo e perda de um dia de viagem. Sustentam, ainda, que houve retenção e extravio temporário de bagagem, que teria perdurado por aproximadamente cinco dias, além de falha no dever de informação. Alegam que tais circunstâncias lhes causaram danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito, sustenta a regularidade da prestação do serviço, afirmando que o atraso decorreu de questões operacionais, que houve reacomodação adequada, prestação de assistência e que a bagagem foi restituída em prazo reduzido e dentro dos parâmetros normativos. Defende, ademais, a inexistência de danos morais indenizáveis e o caráter de mero aborrecimento dos fatos narrados. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente. Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno. Ademais, o CDC constitui lei…
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