Processo 0710057-50.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710057-50.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAN MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO, NARA EVILLYN SANTANA AGUIAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram da empresa ré passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Lisboa/PT, cujo voo contava com conexão em Guarulhos/SP, com saída prevista para o dia 10/12/2025, às 18h55min, e chegada ao destino no dia 11/12/2025, às 11h20min. Afirmam que, próximo à data da viagem contratada, foram informados acerca do cancelamento do voo, com a realização de acordo entre as partes, que incluía a remarcação dos bilhetes para o dia 13/12/2025, às 15h, com chegada ao destino às 6h20min. Informam, todavia, que ao chegarem ao aeroporto com antecedência, foram surpreendidos com o atraso do voo, reagendado para às 17h, mas que somente teria decolado às 22h. Mencionam que, em razão do atraso no voo perderam a conexão em Guarulhos/SP. Dizem terem permanecido por 7h nas longas filas no aeroporto, aguardando as orientações da empresa para a realização da viagem. Expõem que, somente às 6h50min foram informados que a realocação se daria em voo, no dia 14/12/2025, com partida às 23h45min, voo com nova conexão em Madrid/ES, com chegada ao destino final no dia 15/12/2025, às 15h. Sustentam que somente foram acomodados após a realocação mencionada. Requerem, desse modo, seja a demandada condenada indenizar-lhes pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em razão da situação narrada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Em sua defesa (ID277508101) a parte requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, ao argumento de ser aplicável a Convenção de Montreal em caso de responsabilidade do transportador aéreo internacional. No mérito, a ré alega que o cancelamento do voo contratado pelos requerentes (LA 8148) com partida prevista para o dia 10/12/2025, fora cancelado em razão das condições meteorológicas adversas no aeroporto de Guarulhos/SP, que apresentava ventos com rajadas de até 78 km/h, windshear, além de chuvas com trovoadas e neblina, colocando em risco a segurança operacional, o que afasta a sua responsabilidade por tratar-se de hipótese de caso fortuito ou força maior. Diz ter disponibilizado em seu site a possibilidade de realocação ou reembolso, de modo a facilitar o acesso dos passageiros às informações sobre a viagem. Defende que o voo em que foram realocados os demandantes (LA 3528) com partida prevista para o dia 13/12/2025, às 15h, sofreu atraso em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Esclarece que as suas aeronaves passam por manutenções periódicas, sem a qual sequer é possível realizar qualquer viagem, mas que diversos fatores podem impactar o voo, com a necessidade de manutenção emergencial do avião. Afirma tratar-se de hipótese de caso fortuito/força maior, sendo ausente qualquer ato ilícito por ela perpetrado. Sustenta ter envidado todos os esforços para minimizar os transtornos decorrentes do atraso do voo contratado, com a oferta de hospedagem, além de ter prestado todas as informações acerca do status do voo, seja por meio de SMS, mensagens Whatsapp, e-mail, seja nos painéis do aeroporto. Diz não haver comprovação nos autos de abalo…
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