Processo 0710058-60.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710058-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ASSIS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que, ao acessar o aplicativo empresarial do banco requerido em 02/04/2025, foi informada de que o sistema havia sido descontinuado, sendo orientada a buscar novo acesso por meio de pesquisa na internet, oportunidade em que, ao acessar link que aparentava ser oficial, acabou direcionada a site fraudulento, no qual inseriu seus dados bancários, permitindo que terceiros realizassem transferências via pix nos valores de R$ 8.800,00 e R$ 7.000,00 para pessoas desconhecidas. Afirma que, após o ocorrido, buscou atendimento junto ao banco, que efetuou apenas restituição parcial no valor de R$ 1.601,91, permanecendo prejuízo relevante. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é de consumo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a ocorrência de defeito na segurança do sistema bancário, ausência de informação adequada e dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.198,09, indenização por danos morais e demais consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação (ID 245856141), a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a fraude decorreu de conduta exclusiva da parte autora ao acessar site falso e fornecer voluntariamente seus dados a terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Defendeu a inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica (ID 250280012), na qual a parte autora rebateu as alegações defensivas e reiterou os termos da inicial. Sobreveio decisão saneadora de ID 253570775, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo…
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