Processo 0710067-41.2026.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0710067-41.2026.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0710067-41.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Danillo Almeida da Silva - R.h Vistos Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Danilo Almeida da Silva, fls. 102/105. Insta frisar que a defesa do réu supracitado requereu a procedência da preliminar, absolvição sumária, por absoluta falta de justa causa e da insuficiência probatória, e denuncia rejeitada com fulcro no artigo 397, do Código de Processo Penal. Instando a se manifestar o Ministério Público reiterou todos os termos da denúncia, opinando que não há qualquer hipótese de absolvição sumária, fls. 109/110. Pode-se claramente visualizar, quando da leitura da denúncia, que esta tanto descreve de forma transparente os fatos supostamente praticados pelo denunciado quanto a ação do mesmo na empreitada criminosa, encontram-se presentes nos autos indícios suficientes para impulsionar a presente ação penal, tendo em vista as declarações prestadas pelas testemunhas na fase inquisitorial, bem como documentos acostados que indicam a materialidade do delito. Por fim, quanto às demais arguições apontadas pelo acusado, estas carecem de apuração através das provas produzidas na ocasião da instrução e julgamento, quando proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas, às acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e do interrogatório do acusado, que irá se defender, sendo o último a ser ouvido, bem como será a oportunidade para que sejam realizados os devidos esclarecimentos que forem necessários O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade. Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória. No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação. Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação. Deverá constar no mandado de intimação do réu Danilo Almeida da Silva que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse. Intime-se a Defesa e o Ministério Público. Cumpra-se.

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