Processo 0710084-48.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 0710084-48.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: M. S. C. - Apelado: W. A. da C. - Apelada: S. dos S. L. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710084-48.2024.8.02.0001 Recorrente : M. S. C.. Defensor P/Curador : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL). Recorrida : S. dos S. L.. Defensor P : Roberta Bortolami de Carvalho (OAB: 523/RJ). Recorrido : W. A. da C.. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por M. S. C., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apesar da intimação de ambos os recorridos, somente S. dos S. L. apresentou contrarrazões (fls. 128/134), oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a irresignação da parte recorrente se volta contra decisão que manteve o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o cerne da presente controvérsia se confunde com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que é o pagamento do preparo, vez que trata exclusivamente acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela ré nos autos originários. Em outras palavras, observo que a análise em evidência tratará também da admissibilidade recursal, sendo certo, ainda, que caberá ao Superior Tribunal de Justiça o juízo definitivo de prelibação. Assim, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois "a negativa do benefício deve ser fundamentada em elementos que indiquem possível riqueza da parte, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a todo aquele que não possuir meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bastando para tanto que declare isso nos autos, conforme determina o art. 98 do CPC." (sic, fl. 120, negrito no original). Todavia, a referida tese é…
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