Processo 0710087-91.2026.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0710087-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: F. D. C. S. S. DECISÃO Trata-se de resposta à acusação com pedido de liberdade formulado pela Defesa de Francisco das Chagas, no qual sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão e pelo prosseguimento do feito (ID n. 272564264). Decido. Inicialmente, no que se refere ao requerimento de revogação de prisão, registre-se que a prisão preventiva do Acusado foi devidamente decretada em decisão fundamentada, com base nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP, tendo sido reconhecida a presença da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. No que concerne ao fumus comissi delicti, verifica-se que a materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e demais elementos colhidos no caderno investigativo, os quais evidenciam a apreensão de significativa quantidade de entorpecente (984g de maconha), bem como de três armas de fogo e diversas munições, além de quantia em dinheiro e balança de precisão, em contexto típico de traficância. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos depoimentos colhidos, especialmente da companheira do Denunciado, suposta vítima de agressões e violência, e dos policiais militares, os quais apontam que os materiais ilícitos estavam armazenados na residência do Acusado, tendo este, inclusive, tentado evadir-se ao perceber a chegada da polícia, sendo localizado posteriormente escondido em imóvel vizinho. No tocante ao periculum libertatis, este igualmente se encontra presente. A gravidade concreta dos fatos se revela acentuada, não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas também pela coexistência, no mesmo ambiente, de armas de fogo de diferentes calibres, inclusive de uso restrito, e grande quantidade de munições, circunstância que evidencia potencial lesivo elevado e risco concreto à ordem pública. Some-se a isso o fato de que os fatos se inserem em contexto de violência doméstica grave, havendo relato da vítima no sentido de ter sido submetida a agressões físicas, violência sexual e, inclusive, a restrição de sua liberdade, o que, em juízo preliminar, revela acentuada periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. Ademais, consta dos autos que o Acusado é multirreincidente e, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena, utilizando tornozeleira eletrônica no momento dos fatos, o que demonstra que medidas menos gravosas já foram anteriormente impostas sem êxito, evidenciando sua insuficiência para conter a prática delitiva. Tal circunstância, por si só, evidencia que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada nem suficiente, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Outrossim, o comportamento do Acusado ao tentar se evadir do local no momento da abordagem policial indica risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da custódia cautelar. No que se refere ao requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão…
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