Processo 0710101-57.2026.8.07.0007
TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710101-57.2026.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JOSE ALFERES BEZERRA DE MEDEIROS REQUERIDO: OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA José Alferes Bezerra de Medeiros instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra Oliveira Negócios Imobiliários Ltda, ao argumento que, frustrada a localização de bens em nome do devedor pessoa física, o patrimônio da sociedade deve responder pela dívida de R$ 367.349,30, invocando sua hipossuficiência, o mero inadimplemento e as garantias do Estatuto do Idoso. O requerente apontou como prova do abuso a aquisição, em nome da empresa, do veículo Peugeot 208 Active MT, placa PAX 8005, e requereu tutela de urgência para arresto e busca e apreensão do bem, a qual restou indeferida (id 273845467). Citada, a requerida apresentou impugnação (id 279908397), na qual arguiu preliminar de revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que o requerente percebe proventos de R$ 11.350,83 e é advogado inscrito na OAB. No mérito, sustentou a incidência da teoria maior, negou desvio de finalidade e confusão patrimonial e defendeu a aquisição do veículo como ato regular de gestão. Réplica ao id 282934873, com reiteração da hipossuficiência e ratificação na tese de que o veículo, por não se coadunar com o objeto social, revelaria ocultação patrimonial. A requerida, então, manifestou-se novamente (id 283789072), confirmando os termos da impugnação. Decido. A requerida impugna o benefício da gratuidade concedido ao requerente, mas a insurgência não prospera. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e essa presunção só cede diante de prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem impugna. A requerida limita-se a apontar o valor bruto dos proventos e a inscrição profissional, sem demonstrar que o requerente dispõe de renda líquida capaz de suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. Superada a preliminar, o incidente comporta julgamento. O procedimento observou os artigos 133 a 137 do CPC, com citação, contraditório e oportunidade de prova, sendo a hipótese de desconsideração inversa expressamente admitida pelo art. 133, § 2º, do mesmo diploma. A relação jurídica de origem tem natureza civil, o que atrai a teoria maior da desconsideração, positivada no art. 50 do Código Civil. Por isso, não se sustenta a tese inicial de que bastaria o simples inadimplemento ou a hipossuficiência do credor para alcançar o patrimônio da empresa. Essa lógica corresponde à teoria menor e não incide no caso. O art. 50 exige, para a desconsideração, a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A modalidade inversa é cabível quando o sócio esvazia o próprio patrimônio pessoal e o integraliza na sociedade para ocultá-lo de credores. O ponto central da pretensão é a frustração na busca por bens do devedor pessoa física, somada ao fato de a empresa possuir um veículo registrado em seu nome. Esses elementos, contudo, não configuram o abuso exigido em lei. Nas relações civis e empresariais, a desconsideração requer a…
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