Processo 0710104-18.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710104-18.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PEREIRA DE SOUZA ROCHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO VOTORANTIM S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. JÉSSICA PEREIRA DE SOUZA ROCHA ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido liminar de tutela antecipada em face de diversas instituições financeiras, partes qualificadas em epígrafe.. Narra que é servidora pública efetiva da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que se encontra em situação de superendividamento em razão da contratação sucessiva de operações de crédito, renegociações, novações e financiamentos. Afirma que sua renda se encontra severamente comprometida por descontos em folha e débitos automáticos, circunstância que compromete o custeio de despesas essenciais. Sustenta que o montante das dívidas ultrapassa R$ 295.903,32. Requer a repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes dos contratos bancários ou, subsidiariamente, sua limitação. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre o tratamento do superendividamento da pessoa natural, instituto incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento das situações em que o consumidor, de boa-fé, se vê impossibilitado de satisfazer suas obrigações financeiras sem comprometimento do mínimo existencial. A ação de repactuação de dívidas possui disciplina específica no Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual será apresentado pelo consumidor proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." O modelo legal adotado prestigia a autocomposição, mediante a reunião de todos os credores em procedimento voltado à construção consensual de solução global para o passivo do consumidor. A conciliação constitui elemento central do sistema instituído pela legislação de regência, buscando harmonizar a preservação da dignidade do consumidor com a segurança das relações creditícias. A Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, com redação conferida pela Recomendação n. 153/2024, estabelece: "Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão…
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