Processo 0710104-37.2025.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710104-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORIAS TEREZA DOS REIS REQUERIDO: DANIEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ORIAS TEREZA DOS REIS em desfavor de DANIEL DA SILVA. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas teria indicado profissional para executar os serviços de pedreiro, elevação de muro, calhas, telhado, impermeabilização ou pintura. A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, de maneira que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida. Basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes para que seja a parte reputada legítima. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegada incompetência absoluta, sob o argumento de que o deslinde da questão demanda perícia técnica, não se sustenta. Embora envolva alegação de defeito em obra residencial, os autos contêm elementos documentais suficientes para análise da controvérsia, como mensagens, fotografias, comprovantes de pagamento, recibos de reparos e notificação extrajudicial. Afasto, pois, a prejudicial de incompetência absoluta. Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, pois é destinatário final do serviço prestado, enquanto o Requerido se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código. A controvérsia central consiste em definir se os danos materiais alegados pelo Requerente decorrem dos serviços prestados pelo Requerido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Já o CPC, no art. 373, incisos I e II, distribui o ônus da prova, cabendo ao Requerente comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, o Requerente comprova a existência do negócio jurídico com a empresa Requerida, pois contratados os serviços de confecção de portão metálico e estrutura metálica da varanda externa, bem como os serviços de pedreiro, elevação de muro, calhas, telhado, impermeabilização e pintura. As mensagens de Whatsapp e os arquivos audiovisuais anexos à inicial comprovam que a Requerida realizou e encaminhou ao Requerente orçamentos e ajustes referentes à execução das obras de serralheria, estrutura, calhas e telhados; e que respondeu pelas reclamações sobre pendências e vazamentos, que causaram infiltrações e alagamento no imóvel. É notório que a Requerida participou e conduziu toda a dinâmica da obra. Eventual participação de terceiro indicado ou envolvido na execução não basta, por si só, para romper…
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