Processo 0710108-10.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710108-10.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0710108-10.2026.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. R. K., representada por sua curadora, em face de L. A. R. D. S., R. E. C. e BORDALO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora pretende a declaração de nulidade, ou subsidiariamente de anulabilidade, de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 10/06/2025, bem como a restituição do valor de R$ 400.000,00 alegadamente transferido ao requerido L. A. R. D. S. a título de sinal. Sustenta, como fundamento da pretensão, que a autora não possuía discernimento suficiente para a prática do ato negocial, em razão de comprometimento cognitivo decorrente de demência de Alzheimer, além de imputar responsabilidade civil à imobiliária que intermediou a negociação. Requereu a distribuição do feito por dependência aos autos da ação de interdição nº 0702592-97.2025.8.07.0011, em trâmite perante este Juízo, sob alegação de conexão probatória, prevenção e necessidade de apreciação da capacidade civil da autora. É o relato. DECIDO. Nos termos do art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao Juízo de Família processar e julgar as ações expressamente ali previstas, dentre elas “as questões relativas à capacidade e curatela”, bem como os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à administração de seus bens. A competência especializada, contudo, deve ser interpretada restritivamente, exatamente por constituir exceção à competência residual das Varas Cíveis. No caso concreto, embora a parte autora invoque quadro de incapacidade cognitiva como fundamento para invalidação do negócio jurídico, o objeto imediato da demanda não consiste na definição do estado civil da pessoa, na decretação de incapacidade, na instituição de curatela, na delimitação dos poderes do curador, nem na prática de ato de jurisdição voluntária voltado à proteção patrimonial da incapaz. A pretensão deduzida em juízo é eminentemente patrimonial e obrigacional: busca-se a desconstituição de negócio jurídico imobiliário celebrado entre particulares, a restituição de valores alegadamente pagos e a responsabilização civil dos requeridos. A discussão acerca da capacidade civil da autora surge apenas como questão prejudicial ao exame da validade do contrato. Tal distinção é juridicamente relevante. As “questões relativas à capacidade e curatela”, previstas no art. 27, II, da LOJDFT, referem-se às ações em que a capacidade civil constitui objeto principal da tutela jurisdicional, isto é, às demandas destinadas à constituição, modificação, extensão, limitação ou reconhecimento formal do estado de incapacidade da pessoa natural, bem como às medidas protetivas correlatas. Diversamente, nas ações patrimoniais em que a alegação de incapacidade é utilizada apenas como fundamento para invalidação de ato jurídico específico, a apreciação da capacidade ocorre de forma incidental, como elemento integrante do mérito contratual submetido à jurisdição cível comum. A circunstância de o Juízo Cível precisar examinar provas médicas, histórico clínico ou eventual ausência de discernimento da contratante não desloca a competência para a Vara de Família, pois o magistrado cível não estará exercendo jurisdição de estado, nem produzindo declaração constitutiva de incapacidade civil com eficácia erga…

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