Processo 0710114-62.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710114-62.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JEFERSON DA SILVA SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, na qual a parte autora narra que houve interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, embora inexistisse ordem de corte ou justificativa registrada pela requerida. Sustenta que procurou administrativamente a concessionária para solução do problema, sem atendimento imediato, permanecendo privada do acesso à água. Afirma a ocorrência de falha na prestação de serviço essencial, requer a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e, inicialmente, tutela de urgência para restabelecimento do serviço. Posteriormente, informa que o fornecimento de água foi restabelecido, razão pela qual noticiou a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, mantendo os demais pedidos formulados na petição inicial. Antes da apreciação dos demais requerimentos, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial. A petição inicial constitui o ato processual por meio do qual a parte provoca a atuação da jurisdição estatal e delimita os elementos subjetivos e objetivos da demanda. Em razão de sua relevância para o adequado desenvolvimento do processo, a legislação processual estabelece requisitos formais mínimos destinados à correta identificação das partes, à fixação dos limites da controvérsia e à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará:” “II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a matéria recebeu disciplina específica por meio da Portaria Conjunta n. 71, de outubro de 2013, que estabelece informações obrigatórias para a qualificação das partes. Dispõe o art. 2º do referido ato normativo: “Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal - CEP”. No caso concreto, embora a petição inicial apresente parte dos dados qualificativos da parte autora, observa-se a ausência de informações indispensáveis exigidas pela mencionada Portaria Conjunta e pelo Código de Processo Civil. Em especial, não consta a profissão do autor nem seu estado civil, circunstância que impede o completo atendimento dos requisitos de qualificação da parte. A adequada qualificação das partes não configura formalismo excessivo. Trata-se de providência necessária à correta identificação dos sujeitos processuais, à prevenção de homonímias, à segurança…
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