Processo 0710117-39.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710117-39.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710117-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIAS GOMES DE ALMEIDA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por OZIAS GOMES DE ALMEIDA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta na inicial (ID. 240849960) que, ao solicitar crédito perante instituição financeira, teve a proposta recusada em razão da existência de restrições internas em seu nome. Aduz que, após consultar o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, constatou registro promovido pela ré, no campo “vencido/em prejuízo”, referente ao mês de maio de 2023, no valor de R$ 360,28 (trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Afirma que não recebeu comunicação prévia acerca do lançamento e que a anotação lhe ocasionou constrangimento e impediu a obtenção de crédito. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça (ii) a exclusão do registro relativo ao valor de R$ 360,28 (trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos); (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e (iv) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 252789149). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 245303441). Em sede de preliminar, suscitou a ausência de interesse processual e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos anexos à contestação. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 260428944), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, nada a prover, pois o pedido de exclusão ou retificação de registro no SCR, bem como de eventual indenização por danos morais, é medida admitida pelo ordenamento jurídico, havendo utilidade, necessidade e adequação na via eleita. Ademais, in status assertionis, a narrativa inicial indica a existência de suposta irregularidade e alegação de prejuízos, e a parte ré, em sua…

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