Processo 0710118-97.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710118-97.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0710118-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL BARROZO LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SAMUEL BARROZO LIMA contra GOL LINHAS ÁEREAS S/A. Narra o autor que adquiriu bilhete aéreo de voo operado pela requerida para o trecho Campinas-Brasília, com partida às 17h55 do dia 15/11/2025 e chegada às 19h35 do mesmo dia, em voo direto. Relata que, no aeroporto, fora informado que o voo estava atrasado em decorrência de problemas operacionais, tendo sido após as 20h00 comunicado que o voo havia sido definitivamente cancelado, tendo sido realocado em voo de outra companhia aérea (Azul) com decolagem prevista para as 08h00 do dia 16/11/2025, chegando em Brasília às 09h35 daquele dia. Acrescenta que não recebeu assistência material, de modo que teve que aguardar durante a madrugada no aeroporto até o embarque no voo em que seria realocado. Sustenta que perdeu compromissos pessoais em decorrência do atraso. Diante do contexto fático narrado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 265967544). A requerida, em contestação, pugnou pela suspensão da ação com base na decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417). No mérito, alega que o atraso se deu por necessidade de manutenção não programada, razão pela qual entende inexistir conduta ilícita ao argumento de que tratar-se-ia de evento de força maior. Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido. Em réplica, o autor reitera a narrativa e os pedido inicial, bem como impugna o pedido de suspensão. A suspensão foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 267956820) e posteriormente levantada na Decisão de ID 281339106. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos…

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