Processo 0710129-45.2025.8.01.0001
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
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ADV: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB 6653/AC), ADV: HIRLI CEZAR B. S. PINTO (OAB 1661/AC) - Processo 0710129-45.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Samuel Inglez Lindoso Fragoso - REQUERIDO: Raimundo Almeida de Araújo Filho - Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira arguida pelo autor em relação ao pedido de justiça gratuita do Réu/Reconvinte, deferindo, por ora, o benefício. Porém, deverá o Réu/Reconvinte juntar aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, os documentos pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência e/ou comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção da Reconvenção e de revogação do benefício ora concedido. Considerando que o processo não apresenta irregularidades ou vícios que impeçam o julgamento do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Delimito como questões de fato controvertidas e que demandam comprovação na fase instrutória: a posse anterior do autor sobre o veículo, a ocorrência de esbulho possessorio por parte do réu, a legitimidade da posse atual do réu, a participação do réu na articulação de eventual golpe, a responsabilidade do autor pelo prejuízo alegado na reconvenção e a efetiva relação jurídica entre as partes para restituição do valor de R$ 7.000,00. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a configuração do esbulho possessorio, a legitimidade da posse do réu, a adequação da via possessória, a responsabilidade civil pelo prejuízo alegado, a possibilidade de restituição de valores pagos a terceiros e a manutenção da liminar de reintegração de posse. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: incumbe à parte autora a prova da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse; incumbe à parte requerida a prova da legitimidade de sua posse, da ausência de esbulho, da participação de terceiros e da responsabilidade do autor pelo prejuízo alegado na reconvenção. Fixo como pontos controvertidos: a posse fática do autor sobre o veículo antes da negociação; a ocorrência de esbulho possessorio por parte do réu; a legitimidade da posse atual do réu; a participação do réu na articulação de golpe; a responsabilidade do autor pelo prejuízo alegado na reconvenção; a efetiva relação jurídica entre as partes para restituição do valor de R$ 7.000,00; a adequação da via possessória; a manutenção da liminar de reintegração de posse; e a condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo as partes apresentar documentos no prazo de 15 dias, especificando a finalidade de cada documento. Defiro a produção de prova testemunhal, fixando em até 10 o número máximo de testemunhas por parte, observado o limite de 3 testemunhas para cada fato controvertido. Defiro o depoimento pessoal das partes, a ser realizado na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão. DESIGNO de audiência de instrução e julgamento, PARA O DIA 23/06/2026, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Observe-se que o Réu apresentou seu rol à página 102. Outrossim, faço consignar que é…
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