Processo 0710134-27.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ALINE CRISTINA DE SOUSA DA SILVA partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si. Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada: R$ 105.055,17 (cento e cinco mil, cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação por negativa geral – ID 257446251. Alegou ausência de contrato assinado; inexistência de constituição da ré em mora e cobrança em excesso. O autor se manifestou em réplica – ID 268187343. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos. Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si. Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado e a utilização do cartão de crédito, apresentando as faturas mensais emitidas e endereçadas à consumidora - IDs 206081360-206081365. Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre a questão, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. FATURA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS. ÔNUS AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça da parte representada pela Curadoria Especial depende de comprovação. Precedente do TJDFT. 2. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 4. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5. A proposta de adesão ao cartão de crédito oferecido pela instituição bancária, bem como as faturas com a indicação do uso do cartão pela consumidora e a ausência dos respectivos pagamentos são provas idôneas da relação jurídica existente entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776618, 0704954-98.2018.8.07.0017, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe:…
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