Processo 0710154-90.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0710154-90.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710154-90.2025.8.07.0001 RECORRENTE: LAELSON XAVIER DE SOUZA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando a controvérsia se refere à forma de desconto mensal da prestação, e não à existência ou ao valor do débito, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais, cuja suspensão dos descontos em conta corrente se busca. 2. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.863.973/SP (Tema 1085), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em hipótese de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual ou contratação fraudulenta. 4. Conforme o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. Portanto, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, porquanto vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos. 5. Os contratos firmados com autorização de desconto em conta são firmados com mais vantagem para o consumidor, que conta com taxas reduzidas em relação a outros produtos. 6. Recurso conhecido e provido. A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 6º, parágrafo único, e 9º, ambos da Resolução BACEN nº 4.790/2020, sustentando ser possível ao correntista cancelar a autorização de desconto em conta corrente a qualquer tempo e sem necessidade de alegar fraude. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e assevera que o acórdão combatido teria interpretado equivocadamente o Tema 1.085/STJ. Pede, ainda, a gratuidade de justiça e que a parte recorrida seja condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, requerendo, ao final, seja concedida tutela de urgência para suspender os descontos automáticos em sua conta corrente. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados