Processo 0710155-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0710155-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENEVALDO DE SOUZA BARROS AGRAVADO: ADAO NEI OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENEVALDO DE SOUZA BARROS contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por ADÃO NEI OLIVEIRA DA SILVA, rejeitou a alegação de nulidade da citação, manteve a revelia e determinou o julgamento antecipado do mérito (ID 268794497). Em suas razões (ID 82139014), alega que: 1) preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; 2) a citação eletrônica não atende aos requisitos mínimos de autenticidade, diante da ausência de confirmação de recebimento; 3) a revelia não subsiste em razão do vício do ato citatório; 4) o julgamento antecipado impede a produção de provas; 5) a cobrança deve se limitar à data da desocupação do imóvel, reconhecida pelo próprio autor; 6) há excesso na planilha de débito, com inclusão de meses posteriores à saída do imóvel. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação, afastada a revelia, reaberto o prazo para contestação e, subsidiariamente, limitada a cobrança até 01/10/2025. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 82764367). Preparo recolhido (ID 82987478). É o relatório. Decido O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ausência de hipótese legal de cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O STJ reconhece a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar-se inútil a apreciação da questão em recurso de apelação. Esse…
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