Processo 0710163-57.2022.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Número do processo: 0710163-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA MONORI, ROGERIO MONORI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a Contadoria Judicial postulou a delimitação da base de cálculo a ser observada para elaboração da conta, diante da existência, no título executivo, de condenações de obrigação de pagar e fazer. Conforme se extrai dos autos, a sentença, posteriormente modificada em grau recursal, condenou o executado à transferência de 750g (setecentos e cinquenta gramas) de ouro e de 60 (sessenta) ações do Banco do Brasil aos exequentes, bem como à devolução, em dobro, das taxas de custódia indevidamente cobradas e ao cancelamento das tarifas pendentes, tendo o acórdão majorado os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, embora o título tenha reconhecido a obrigação de fazer, não houve, na fase de conhecimento, quantificação econômica expressa dos bens objeto da transferência, inexistindo, até o momento, base judicialmente delimitada para o cálculo da verba honorária sobre esse capítulo condenatório. De outro lado, a decisão de ID 267894188 já esclareceu os critérios de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, assentando que tais acréscimos recaem sobre o débito exequendo, e não sobre o valor da causa, incidindo apenas sobre o saldo remanescente após a dedução dos pagamentos comprovados, ao passo que as obrigações de fazer somente podem integrar a base de cálculo após sua prévia liquidação ou quantificação. A controvérsia remanescente, portanto, cinge-se à definição da base econômica da obrigação de fazer para viabilizar a atuação da Contadoria Judicial e evitar sucessivas devoluções dos autos sem solução definitiva da liquidação. Nesse contexto, considerando que: (i) o acórdão fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, sem ressalva quanto à exclusão do conteúdo econômico da obrigação de fazer; (ii) a obrigação de fazer reconhecida no título possui expressão patrimonial objetiva, porquanto consiste na transferência de ativos determinados; e (iii) a decisão sob id. 267894188 condicionou a incidência dos encargos executivos à prévia liquidação/quantificação das obrigações de fazer, impõe-se, neste momento processual, a fixação judicial do respectivo critério de quantificação, para fins exclusivos de cálculo. Os exequentes apresentaram, em petição posterior, critério de liquidação baseado no valor de mercado dos ativos na data do ajuizamento da ação (24/03/2022), atribuindo ao ouro o valor de R$ 304,10 por grama, totalizando R$ 228.075,00, e às 60 ações do Banco do Brasil o valor unitário de R$ 15,62, totalizando R$ 937,20, perfazendo o montante de R$ 229.012,20. Tal parâmetro, embora não anteriormente homologado, revela-se adequado como critério objetivo de liquidação, por guardar correspondência com a data de propositura da demanda e permitir a mensuração do conteúdo patrimonial da obrigação de fazer reconhecida no título. Assim, para fins de liquidação e elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, FIXO que a base econômica da obrigação de fazer relativa à transferência dos 750g de ouro e das 60 ações do Banco do Brasil corresponde, nesta fase, ao valor de R$ 229.012,20 (duzentos e vinte e nove mil, doze reais e vinte centavos), apurado segundo o valor de mercado dos ativos na data do ajuizamento, conforme parâmetro…
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