Processo 0710163-73.2021.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Por decisão de ID 275815902, determinou-se a intimação de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO para indicar o endereço exato do veículo Jaguar XE R-SPORT SI4, placa PAV3552, RENAVAM 1116052030, já penhorado e com adjudicação autorizada, bem como a intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE. O executado RAPHAEL DOS SANTOS COELHO indicou o endereço do veículo (ID 277645886), tendo sido determinada a sua remoção ao depósito público (decisão de ID 277871066 e mandado de ID 278093867). A remoção foi efetivada em 11/06/2026 (diligência de ID 279379799), conforme o Ofício 73/2026/DPJDF (ID 279838790), que avaliou o bem em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Quanto a ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE, a parte exequente reputou válida a intimação anteriormente dirigida ao endereço dos autos e indicou endereços atualizados (ID 278381523). O pedido foi acolhido pela decisão de ID 278778527, que, todavia, deixou de aplicar, por ora, a multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de ser necessária a verificação da existência de bens ocultados. Sobreveio a petição de ID 279438457, pela qual a parte exequente requereu a reconsideração da referida decisão, ao argumento de que há veículo BMW 530i, placa PBC-6557, RENAVAM 1119854374, penhorado e com adjudicação deferida em nome de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE (IDs 193852264 e 197332574), até o momento não localizado, o que evidenciaria indícios de ocultação. Requereu, ainda, deliberação sobre eventual concurso de preferência quanto ao veículo Jaguar já removido. Intimada a se manifestar sobre o Ofício do depósito público (decisão de ID 281597590), a parte exequente reiterou os pedidos de deliberação sobre o concurso de preferência e a adjudicação e apresentou planilhas atualizadas (IDs 282414962, 282414964 e 282414965), apontando débito atualizado de R$ 196.756,98 (ID 282414960). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo a análise do concurso de preferência referente ao veículo Jaguar removido. O veículo Jaguar XE R-SPORT SI4, placa PAV3552, RENAVAM 1116052030, encontra-se penhorado, removido ao depósito público e avaliado em R$ 130.000,00, sendo certo que a adjudicação em favor da parte exequente já foi autorizada nos autos. Ocorre que sobre o bem recaem gravames externos a este processo, a saber: a indisponibilidade patrimonial decorrente do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, invocada pelo próprio executado, e o bloqueio determinado na Ação Penal nº 0725696-62.2023.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Águas Claras. A deliberação sobre a adjudicação pressupõe, portanto, o prévio esclarecimento acerca da subsistência de tais constrições e de eventual preferência a elas associada, sob pena de a expropriação vir a ser realizada em prejuízo de terceiros ou de outros juízos, com risco de nulidade. Nesse contexto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, nos autos da Ação Penal nº 0725696-62.2023.8.07.0020, comunicando a…
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