Processo 0710168-62.2025.8.07.0005

TJDFT • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0710168-62.2025.8.07.0005
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710168-62.2025.8.07.0005 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES REU: FRANCISCA ERNESTO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FRANCISCA ERNESTO CAVALCANTE, partes qualificadas em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz que exerce, há mais de vinte anos, posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel da Quadra 141, Lotes 3 e 4, Rua 1º de Junho, Setor Tradicional Norte, Planaltina/DF. Alega ter promovido limpeza, manutenção e reurbanização, transformando antigo lixão em espaço de convivência familiar, utilizando-o, inclusive, para aquicultura mediante autorização da ADASA (Registro de Uso SEI-GDF n.º 1070 de 16/03/2023 – ID 246666890). Afirma que a requerida, recentemente, teria aberto passagem no muro dos fundos de seu lote, instalado câmera de segurança direcionada à área por ele utilizada e ingressado indevidamente no local, o que configuraria ameaça possessória e violação à sua privacidade, conforme documentos de IDs 243732358, 243732360 e 243732369. Tece arrazoado jurídico e requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de quaisquer atos de turbação ou esbulho, inclusive novas entradas, obras e instalação de equipamentos eletrônicos voltados ao local, com vedação da passagem aberta, e, ao final, a confirmação da medida e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 243803621 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de praticar atos de ameaça, turbação ou esbulho da posse exercida pelo autor, sob pena de multa de R$ 10.000,00, indeferindo, todavia, o pedido de vedação imediata da passagem, por reputar necessária a prévia oitiva da parte adversa. A requerida apresentou contestação em ID 246657994, arguindo, em síntese, a inexistência de posse exercida pelo autor e a prevalência de seu direito de propriedade, comprovado pela sentença transitada em julgado na ação de usucapião n.º 0002082-95.2015.8.07.0005 (ID 246673090), que lhe reconheceu domínio sobre o Lote 3. Sustentou que a área litigiosa integra sua propriedade, conforme memorial descritivo (ID 246664451), registros imobiliários, croquis oficiais e autorização administrativa da ADASA (ID 264250988). Alegou que a ocupação do autor é irregular, clandestina e ambientalmente ilícita, juntando o Auto de Infração nº 09631/2025 e Relatório de Auditoria do IBRAM (ID 274662811), os quais apontam degradação de Área de Preservação Permanente, com construção de tanque, calçamento e descarte de entulho. Defendeu que tais condutas afastam qualquer proteção possessória, por afronta ao art. 4º, IV, da Lei 12.651/2012. Afirmou que a instalação de câmera e abertura de acesso ocorreram dentro dos limites de sua propriedade, no exercício regular do direito. Suscitou preliminar de incompetência e formulou reconvenção visando suprimento judicial de anuência para registro imobiliário. Em réplica (ID 252597766), o autor impugnou integralmente os argumentos defensivos, afastando a existência de coisa julgada sobre a posse, insistindo na natureza possessória da demanda e refutando a alegada irregularidade ambiental, bem como a reconvenção. O…

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