Processo 0710172-65.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710172-65.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710172-65.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. G. S. S., ARIELE FERREIRA DA SILVA SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos. ARIELE FERREIRA DA SILVA SANTOS e A. G. S. S., representado por sua genitora, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narram que foi realizada contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculada ao benefício assistencial percebido pelo menor, benefício esse concedido em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Sustentam que a contratação ocorreu sem autorização judicial prévia e mediante abordagem promovida pela instituição financeira por meios eletrônicos. Alegam que os descontos incidentes sobre o benefício comprometem a subsistência do núcleo familiar. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. É o caso de emenda da inicial e regularização da representação. Explico. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. A representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual. Dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Embora a legislação processual dispense, em regra, o reconhecimento de firma em procurações ad judicia, tal dispensa não elimina o poder-dever do magistrado de adotar medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação quando existirem elementos concretos que indiquem possível fraude, irregularidade na representação processual ou litigância abusiva. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual. O magistrado não exerce função meramente passiva diante de situações que revelem possível utilização indevida da jurisdição, incumbindo-lhe zelar pela legitimidade da atuação das partes e de seus procuradores. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça representa importante paradigma para o enfrentamento da litigância abusiva e da chamada advocacia predatória. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Grifo desse Magistrado. A litigância abusiva pode manifestar-se por diversos comportamentos incompatíveis com os deveres processuais, destacando-se…

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