Processo 0710178-40.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710178-40.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710178-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO HONORIO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Adão Honório de Souza contra Distrito Federal. Afirma o autor, em síntese, que é aposentado pelo Governo do Distrito Federal e portador de cardiopatia grave desde dezembro de 2011, decorrente de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2010, tendo sido submetido a angioplastia e, posteriormente, a cirurgia de revascularização do miocárdio. Sustenta que, apesar do diagnóstico de doença grave, continuou sofrendo retenções de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Aduz que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda aos portadores de cardiopatia grave, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas e a apresentação de laudo oficial, bastando a comprovação da moléstia por outros meios de prova. Afirma que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência da cardiopatia grave desde 2011, bem como que não é exigível o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito à isenção e à restituição dos valores pagos indevidamente. Requer a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda a partir de 2019, observada a prescrição quinquenal, bem como daqueles retidos no curso do processo, e pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 203526404). A Decisão de ID 203540051 declarou a incompetência da Vara de Família e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Por meio da Decisão de ID 203660182 a petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como o pedido de tutela de urgência, assegurando à parte autora o direito à isenção provisória do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, até o julgamento final da presente demanda. A parte ré apresentou contestação ao ID 208698665, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, ao fundamento de que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF seria o responsável direto pela matéria, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade do ente distrital fosse reconhecida de forma subsidiária. Alegou, ainda, a indevida concessão da gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, defendeu que a isenção do imposto de renda depende de comprovação da cardiopatia grave por meio de laudo pericial oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, afirmando que os documentos médicos juntados seriam insuficientes para demonstrar a gravidade da doença, notadamente por indicarem classificação funcional compatível com quadro controlado e por ausência de exames atualizados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial e a observância do prazo prescricional. Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID 211584996, sustentando a legitimidade passiva do Distrito Federal, a correção da concessão da gratuidade de justiça e a suficiência da documentação médica para…

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