Processo 0710185-90.2024.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710185-90.2024.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710185-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA SOARES DINIZ, MIQUEIAS PEREIRA DINIZ REQUERIDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, FENIX IMOVEIS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por SABRINA SOARES DINIZ e MIQUEIAS PEREIRA DINIZ em face de PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA e FENIX IMÓVEIS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que buscaram adquirir imóvel residencial junto às requeridas, tendo-lhes sido apresentado apartamento integrante do Residencial Ruth, localizado em Samambaia/DF. Sustentam que o imóvel lhes foi ofertado como unidade pronta para habitação e que, confiando nas informações prestadas pelas requeridas, efetuaram o pagamento da quantia de R$ 16.000,00 a título de sinal e despesas iniciais do negócio. Relatam que, posteriormente, durante os trâmites para obtenção do financiamento imobiliário, constataram divergência entre as informações que lhes haviam sido repassadas e a documentação apresentada à instituição financeira, uma vez que o imóvel teria sido classificado como unidade “na planta”, circunstância que gerou insegurança quanto à regularidade do negócio. Aduzem que, após sucessivas tentativas de solução extrajudicial, não lograram êxito na concretização da compra nem na restituição dos valores desembolsados. Para reforçar sua alegação, argumentam que houve falha na prestação do serviço, violação aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva, bem como descumprimento da legítima expectativa criada no consumidor. Sustentam, ainda, que a frustração do negócio decorreu exclusivamente da conduta das requeridas, circunstância que justificaria a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos e reparação moral. Por fim, requerem a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a restituição integral da quantia desembolsada, a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo deferiu parcialmente a medida postulada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de eventual protesto ou negativação dos autores em razão do contrato discutido nos autos, nos termos da decisão de ID 222135605. Em sua contestação, a parte requerida FENIX IMÓVEIS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer vínculo com o negócio jurídico narrado na inicial, afirmando não ter participado da oferta do imóvel, não ter recebido valores e não integrar a cadeia de fornecimento relacionada à transação objeto da demanda. Argumentou que a imobiliária efetivamente envolvida seria pessoa jurídica diversa, denominada FÊNYX Negócios Imobiliários, possuidora de CNPJ distinto, inexistindo qualquer vínculo societário ou operacional entre ambas. Requereu, ao final, sua exclusão do polo passivo e a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. Por sua vez, a requerida PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência relativa do foro em razão de cláusula contratual de…

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