Processo 0710191-65.2026.8.07.0007

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0710191-65.2026.8.07.0007
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710191-65.2026.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLEITIANE LOPO MADEIRA QUERELADO: SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por CLEITIANE LOPO MADEIRA contra SIMONE MADEIRA DOS REIS, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) e de injúria, ao argumento de que no dia 29/10/2025, por volta das 15h40, na capela 5 do cemitério de Taguatinga (Campo da Esperança), por ocasião do funeral da Sra. Maria Iône de Oliveira Madeira, a querelada impediu a querelante de entrar na capela onde se realizava o funeral e proferiu uma série de agressões verbais publicamente, na presença de familiares, amigos e conhecidos da falecida e da querelada, bem como outras pessoas desconhecidas que estavam em capelas vizinhas. O feito foi distribuído primeiramente para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária (ID 275074088), vindo os autos redistribuído a este Juízo. É o relatório. Decido. Nos termos da peça acusatória, o crime de calúnia teria sido praticado quando a querelada, atribuiu à querelante a suposta prática dos crimes de furto e de apropriação de bens de pessoa idosa, consubstanciada nas seguintes frases: “Quem é essa mulher ? Tá aqui? Quem é essa? Compra um espelho com o dinheiro que você levou que ninguém tem inveja de você! Se enxerga minha filha! Você é horrorosa!” “Minha advogada sabe que cê queria colocar minha mãe no asilo, depois de levar o patrimônio dela para aquela vagabunda lá. Fora daqui!” “Aquela mulher pegou o patrimônio da minha mãe! Pegou o lugar da minha mãe!”” Do exame das mensagens descritas pela querelante não é possível extrair a configuração do crime de calúnia, na medida em que referido tipo penal exige a imputação de um fato concreto definido como crime, contendo a narrativa completa do falso fato criminoso (data, local, modo de execução). Nesse sentido é o entendimento do e. TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL). IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos (i) se a queixa-crime apresenta imputação genérica e (ii) se foi demonstrado o dolo específico para configurar o tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de difamação (art. 139 do Código Penal) exige a imputação de fato determinado e concreto a pessoa identificada, sendo insuficientes alegações genéricas ou expressões vagas, conforme precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (Inq 3399; AP 474; ARE 1347443 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp nº 463.523/DF). Por outro lado, a queixa-crime deve preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, incluindo suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal. [...] IV. DISPOSITIVO 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).…

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