Processo 0710194-54.2025.8.07.0007
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0710194-54.2025.8.07.0007 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alimentos na qual foi determinada a expedição de carta rogatória para citação do requerido, residente no exterior, sendo nomeada a Tradutora Juramentada N. B. D. para realizar a tradução dos documentos necessários ao cumprimento da diligência. A tradutora aceitou o encargo, apresentou a tradução juramentada e, posteriormente, requereu o pagamento dos honorários, cujo pleito foi deferido por decisão de ID 275531872. Sobreveio, contudo, despacho da Secretaria-Geral do TJDFT, exarado no Processo SEI nº 0019953/2026, informando a impossibilidade de processamento do pagamento, diante da inexistência de decisão judicial que fixasse expressamente o valor dos honorários, conforme exigido pelo art. 14 da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024. É o necessário. Embora a decisão de ID 275531872 tenha deferido o pagamento dos honorários da tradutora, deixou de arbitrar expressamente o respectivo valor, providência indispensável para o processamento da despesa administrativa, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta nº 116/2024. Considerando que a tradutora aceitou o encargo, realizou integralmente o trabalho para o qual foi nomeada e apresentou a tradução juramentada dos documentos necessários ao cumprimento da carta rogatória, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se suprir a omissão constante da decisão anterior. Diante do exposto, complemento a decisão de ID 275531872 para arbitrar os honorários da Tradutora Juramentada N. B. D. no valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), observadas a Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, e a Portaria GPR nº 27, de 17 de janeiro de 2025. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Processo SEI nº 0019953/2026, para adoção das providências administrativas necessárias ao pagamento. No mais, permaneça o processo aguardando o cumprimento da carta rogatória, conforme já determinado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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