Processo 0710200-39.2026.8.07.0003

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0710200-39.2026.8.07.0003
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0710200-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. L. D. M. REQUERIDO: J. P. S. SENTENÇA com força de mandado de averbação e ofício Trata-se de ação de divórcio litigioso, cuja partilha de bens não é objeto desta demanda, assim como não é objeto a guarda, visitação e alimentos dos filhos. Alega a autora, em síntese, que estão casados desde 26/12/2014 e estão separados de fato desde maio de 2024, que residem na mesma residência com os dois filhos do casal, que há uma casa e um carro adquiridos durante o casamento, que as partes estariam de acordo com a partilha em ação posterior. Requer a decretação do divórcio. Citado (ID 278550474), o requerido não apresentou defesa, conforme certificado à ID 281704248. O Ministério Público não interveio pela ausência de interesse de incapaz. É o relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse da parte autora em se divorciar da parte requerida. O pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da CF/88, com a redação da Emenda nº 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil, sendo que não houve impugnação da parte requerida, presumindo-se sua concordância tácita com o pedido. Portanto, trata-se de direito potestativo, bastando apenas a manifestação de vontade livre e consciente, como demonstrado no caso. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. As partes não alteraram seus nomes por ocasião do casamento. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, a ser encaminhada após o trânsito em julgado, para que o oficial do 7 Ofício promova a averbação do divórcio, sem a cobrança de custas cartorárias. Deverá acompanhar o ofício cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (ID 270897468). Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br ou juntar diretamente no PJE. Sem custas e honorários. Diligencie-se o quanto necessário. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Ceilândia/DF, 23 de julho de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados