Processo 0710202-31.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710202-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA JESUS DE ALMEIDA LIMA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO Conforme decisão de id. 275651751, a parte credora foi intimada a esclarecer se tem interesse no registro da penhora dos imóveis e dizer se tem interesse na pesquisa do sistema CNIB. No mais, foi deferida a pesquisa no sistema Infojud e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Foi indeferido o pedido de pesquisa no sistema Sisbajud e no sistema CCS Bacen. Restou certificado no id. 275651751 que a pesquisa no sistema Infojud foi infrutífera. O credor informou que possui interesse na penhora do imóvel e na pesquisa do sistema CNIB. Ademais, requereu pesquisa no sistema SERPJUD. Ainda, requereu a pesquisa no sistema Sisbajud, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a expedição de certidão para fins de protesto, a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora e o prosseguimento dos atos de avaliação e alienação dos imóveis. Por fim, foi expedida certidão para fins de protesto em inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. Decido. Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa no sistema Sisbajud, visto que já analisado e indeferido na decisão de id. 2756351751. Em relação ao pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, já foi também analisado e deferido na decisão de id. 2756351751 e a certidão foi expedida no id. 278160026. Ademais, já expedida certidão de protesto (id. 278160026). Cabe à parte autora tomar as providências administrativas de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Advirto as partes que a repetição e reiteração de pedidos já analisados causa tumulto processual e afeta a celeridade, tornando o processo moroso. É necessário que a parte aguarde a efetivação dos atos processuais. Em que pese o credor tenha se manifestado nos autos, não juntou planilha atualizada do débito. Intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido do credor de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis. Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial. Ademais, é dever do credor diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário. Defiro a consulta no sistema SERPJUD, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora. Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora dos imóveis de matrículas 43936, 40238, 43935, 55858, 55859, 55860, 31514 e 31515), Ids 275209622, 275209623, 275209624, 275209625, 275209626, 275209627, 275209628 e 275209629. Lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º). Intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Indefiro, por ora, o pedido do credor de…
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