Processo 0710206-16.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: BRUNA SUSANNE MÖLLMANN FERREIRA (OAB 115118/RS), ADV: BRUNA SUSANNE MÖLLMANN FERREIRA (OAB 115118/RS) - Processo 0710206-16.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTOR: Renildo Nascimento da Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Renildo Nascimento da Silva opôs embargos de declaração em face da sentença de páginas 110/113, sustentando a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática na decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Afirmou que cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial, constante das páginas 101/109, ocasião em que especificou as cláusulas contratuais reputadas abusivas, indicou a taxa de juros remuneratórios questionada, apresentou demonstrativo do recálculo do débito e juntou o extrato/comprovante da contratação do empréstimo objeto da revisão, constante das páginas 107/108, documento que contém as condições da operação financeira. Alegou que a sentença incorreu em erro ao afirmar que o contrato não havia sido juntado aos autos e que a parte autora desconhecia a taxa de juros contratada, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que, em cumprimento ao despacho que determinou a emenda da petição inicial, a parte autora apresentou petição detalhando as cláusulas cuja revisão pretende, indicando expressamente a taxa de juros remuneratórios questionada, expondo os fundamentos da alegada abusividade, discriminando os valores controvertidos e apresentando demonstrativo do recálculo das parcelas. Além disso, instruiu a emenda com cópia do extrato/comprovante da contratação do empréstimo objeto da demanda revisional, documento que identifica o contrato, o valor financiado, o número de parcelas, a taxa de juros mensal e anual, o custo efetivo total e as demais condições da operação financeira. Embora a sentença tenha consignado que a manifestação de páginas 101/109 não veio acompanhada do contrato que se pretende revisar, verifica-se que os documentos de páginas 107/108 consistem justamente no extrato/comprovante da contratação do empréstimo cuja revisão é postulada, contendo todos os elementos essenciais da operação financeira impugnada. Trata-se de documento apto, nesta fase processual, a individualizar o negócio jurídico discutido e a demonstrar as condições contratuais que a parte afirma serem abusivas. Também não subsiste a afirmação de que a parte autora desconheceria o percentual de juros cobrado. Ao contrário, a petição de emenda indicou expressamente que pretende revisar a taxa de juros remuneratórios de 13,20% ao mês, correspondente à operação identificada pelo número do contrato, apontando ainda o custo efetivo total e apresentando cálculo da redução pretendida. Dessa forma, a decisão embargada deixou de apreciar documentos relevantes constantes dos autos, circunstância que caracteriza omissão e erro de premissa fática aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Reconhecida a existência de documento que individualiza a operação financeira…
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