Processo 0710206-57.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710206-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPA WAY SENIOR LTDA REU: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SPA WAY SENIOR LTDA em face de BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Afirma a autora que firmou contrato de empreitada com a ré para a reforma de imóvel destinado à instalação de instituição de longa permanência para idosos. Narra que o contrato previa prazo de execução de aproximadamente quatro meses, com início em 22/6/2022, e valor global inicialmente ajustado em R$ 287.253,00, posteriormente majorado, por meio de dois aditivos contratuais, para R$ 386.779,38, em razão de repactuação de prazo e inclusão de serviços adicionais. Sustenta que quitou praticamente a integralidade do preço, correspondente a cerca de 98,71% do valor total, restando saldo residual de R$ 4.981,22. Alega que ré teria abandonado a obra em fevereiro de 2023, com atraso substancial em relação ao cronograma originalmente pactuado e com a execução de apenas cerca de 45% dos serviços contratados. Afirma que a paralisação ocorreu sem justificativa e sem prévia comunicação, caracterizando inadimplemento contratual substancial. Narra, ainda, que providenciou laudo técnico de vistoria elaborado por profissional habilitada, no qual se concluiu pela existência de grande percentual de serviços não executados. Ao final, requer a rescisão contratual, a condenação da ré ao ressarcimento do montante pago a maior, bem como ao pagamento das diferenças de aluguel suportadas em razão do atraso na conclusão da obra. Foi decretada a revelia da ré (ID 156395908) e proferida a sentença de ID 159386501, na qual os pedidos foram julgados procedentes. A sentença foi anulada pelo Acórdão de ID 259445440, em razão do reconhecimento da nulidade da citação da ré (ID 259445440). Após o retorno dos autos, a autora ateve-se a requerer a citação da ré (ID 264239353). A requerida apresentou contestação (ID 269821274), na qual sustenta, em síntese, que não houve abandono da obra, mas paralisação motivada por conduta da própria autora, que teria promovido constantes alterações de projeto, ingerência direta na execução dos serviços e inadimplemento financeiro, além de exigir a realização de serviços extracontratuais sem a correspondente remuneração. Invoca a exceção do contrato não cumprido e sustenta desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, impugnando o laudo técnico apresentado pela autora. Requer a produção de prova pericial e testemunhal. Em réplica, a autora refuta as alegações defensivas, reafirma o inadimplemento substancial da ré e impugna os documentos juntados na contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Verificados os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da análise das peças processuais, fixam-se como pontos controvertidos relevantes: a ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual substancial por parte da ré, consubstanciado em abandono ou paralisação injustificada da obra; se a paralisação da execução decorreu de culpa imputável à autora, especialmente em razão de alterações de projeto, ingerência na condução da obra ou inadimplemento financeiro; o percentual…
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