Processo 0710208-41.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710208-41.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710208-41.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDA SOARES PIRES REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Eduarda Soares Pires em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, partes qualificadas nos autos. A autora narra que mantém vínculo contratual com a requerida para prestação de assistência médico-hospitalar. Relata que, em 15 de julho de 2025, procurou atendimento no Hospital Brasília-Lago Sul e, após avaliação médica e realização de exames, foi diagnosticada com apendicite aguda, com indicação de internação e realização urgente de procedimento cirúrgico. Sustenta que a requerida recusou a cobertura da internação e do procedimento cirúrgico, sob o fundamento de que ainda estava em curso o período de carência contratual. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse a internação e o tratamento indicado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à requerida a autorização da internação e o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado. Citada, a requerida apresentou contestação. Alegou, em síntese, a regularidade da negativa, em razão da carência contratual, bem como a possibilidade de limitação da cobertura às primeiras doze horas de atendimento. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, ao argumento de que cumpriu a ordem judicial e de que a situação não ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor reduzido. A autora apresentou réplica, reiterando a abusividade da negativa e a existência de dano moral decorrente da recusa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, recurso ao qual foi negado provimento. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há questões processuais pendentes. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerida presta serviço de assistência à saúde no mercado mediante remuneração, não se tratando de entidade constituída sob a modalidade de autogestão. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O vínculo contratual, o diagnóstico de apendicite aguda, a indicação de internação e de realização urgente de procedimento cirúrgico, bem como a negativa fundada em período de carência, estão demonstrados pelos documentos juntados aos autos. A controvérsia restringe-se à possibilidade de a operadora recusar ou limitar a cobertura do atendimento de urgência em razão da carência contratual. O art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o prazo máximo de carência para os atendimentos de urgência…

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