Processo 0710209-80.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710209-80.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710209-80.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: JOSE ROBERTO CORDEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que a parte busca a revisão de contrato bancário. Foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade da dívida, de cobranças extrajudiciais e para apresentação de demonstrativo do débito. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque as cláusulas contratuais discutidas já foram, em larga escala, debatidas da jurisprudência, sem verificação de sua abusividade. Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada. Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos. Da mesma forma, inexiste ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, eis que é método estatístico de apuração dos juros aplicável aos contratos em que realizada a referida capitalização. Em adendo, observe-se que o CET da operação inclui encargos previstos em contrato, além dos juros aplicáveis sobre o saldo devedor principal. Em relação à taxa média de mercado, vale observar que ela deve ser apurada por instituição financeira, tipo de contrato e data de sua celebração, sendo que decorre de consolidação do BACEN da média dos percentuais aplicados naquela data e instituição, para cada tipo de contrato. Desta forma, há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento. A discussão acerca do erro a maior na aplicação da taxa de juros é matéria atinente ao mérito, não podendo ser apreciada de plano, o que afasta a verossimilhança para concessão de liminar. Ademais, os desvios apurados em certos sítios virtuais que oferecem análise técnico-contábil para os ingressantes de revisionais costumam decorrer de confusão entre o conceito de taxa de juros (referente ao valor principal emprestado) e custo efetivo total (que aborda a taxa de juros após inclusão dos encargos financiados do contrato – como tarifas e imposto). Assim, tal alegação não justifica concessão de liminar neste momento processual. Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira. Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do…

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