Processo 0710211-72.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710211-72.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL), ADV: ALISSON DEIVID GOMES DOS SANTOS (OAB 21864/AL) - Processo 0710211-72.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTOR: D.S.S. - RÉ: S.M.R. - Autos n° 0710211-72.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Danillo de Sousa Santos Réu: Sandra Maria Rocha SENTENÇA RELATÓRIO Danillo de Sousa Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Divórcio e Guarda em face de Sandra Maria Rocha, também qualificada, sob o argumento de que as partes conviveram em união por mais de 22 anos, tendo formalizado o casamento civil em março de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirmou que da união nasceram dois filhos, Diogo Enzo Rocha dos Santos e Sophia Rocha dos Santos, e que a separação de fato ocorreu em abril de 2025 devido à incompatibilidade de gênios e episódios de agressividade por parte da ré. Pleiteou a decretação do divórcio, a fixação da guarda compartilhada dos menores e a partilha do patrimônio comum, composto por dois imóveis, um prédio e dois veículos. Acompanharam a inicial documentos como procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contrato de prestação de serviços autônomos, certidão de casamento e registros imobiliários e veiculares. Em audiência de tentativa de conciliação realizada em 08 de agosto de 2025, as partes entabularam acordo parcial quanto à guarda e ao regime de convivência. Restou pactuado que a guarda será unilateral materna, com direito de visitas assistidas ao genitor nos meses de agosto e setembro de 2025 e, posteriormente, em finais de semana alternados. Na mesma oportunidade, reconheceram como incontroverso o veículo Chevrolet Onix Joy, placa QQP6A99, remanescendo a lide quanto aos demais bens e ao divórcio. A ré apresentou contestação alegando, em síntese, a incomunicabilidade da maioria dos bens listados. Sustentou que os imóveis localizados na Rua José Augusto Pereira e na Rua Francelino de Brito foram adquiridos antes do vínculo matrimonial, e que o imóvel da Rua São João foi comprado após a separação de fato. Quanto ao veículo Chevrolet Spin, afirmou que a aquisição ocorreu em momento posterior ao rompimento da convivência. Opôs-se à guarda compartilhada invocando histórico de violência doméstica, requerendo a guarda unilateral e a exclusão dos bens particulares da partilha. Em réplica, o autor refutou as alegações de incomunicabilidade e inovou ao pleitear a fixação de alimentos em favor dos filhos no patamar de 20% de seus rendimentos. Instruiu a manifestação com cópia de atendimento inicial da Defensoria Pública em ação de divórcio anterior proposta pela ré, na qual ela própria listava bens como comuns, incluindo o imóvel da Rua São João e um veículo Spin. Durante a instrução, realizou-se a oitiva das partes e foram expedidos ofícios ao aplicativo 99 Tecnologia, que confirmou o cadastro ativo do autor, não havendo informações específicas sobre o possível cadastro em tal plataforma do veículo Chevrolet Spin para o exercício de atividade remunerada. Após a juntada de documentos complementares, a parte demandante apresentou suas razões finais reiterando suas teses anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Divórcio O pedido de dissolução do vínculo matrimonial comporta acolhimento imediato. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do Art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser qualificado como um…

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