Processo 0710212-35.2026.8.07.0009

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0710212-35.2026.8.07.0009
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710212-35.2026.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) AUTOR: ARIADINA DE JESUS SOARES REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por ARIADINA DE JESUS SOARES em face de BANCO ITAUCARD S.A. A autora afirma, em síntese, que adquiriu de Genoveva Soares de Carvalho, em 17/3/2014, o veículo Chevrolet GM/Celta 2P Life, ano 2004/2005, placa JEK-8689, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX, permanecendo em sua posse desde então. Sustenta que o contrato de arrendamento mercantil foi liquidado, mas não conseguiu transferir o bem porque a proprietária registral se encontra em local incerto e não sabido. Requer o reconhecimento da propriedade por usucapião e a regularização do registro em seu nome. A petição inicial necessita de regularização. Embora a demanda tenha sido cadastrada como usucapião ordinária, a fundamentação invoca o art. 1.261 do Código Civil, relativo à usucapião extraordinária de bem móvel. Além disso, a pessoa que figura como proprietária ou titular contratual do veículo não integra o polo passivo, e não foi apresentado documento oficial e atualizado do DETRAN que indique a situação registral do bem, a existência de gravame, restrições ou o atual proprietário. Também há documentos ilegíveis ou pertencentes a terceiro, inclusive documento de identificação estranho à autora, bem como insuficiência de elementos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Assim, com fundamento nos arts. 98, 99, § 2º, 319, 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: apresentar petição inicial consolidada, com narrativa clara e pedidos certos; esclarecer se pretende o reconhecimento da usucapião ordinária, prevista no art. 1.260 do Código Civil, ou extraordinária, prevista no art. 1.261, adequando a fundamentação e o cadastro processual; esclarecer a origem da posse, a forma de aquisição, o pagamento, a tradição, o justo título e a boa-fé, se invocados; incluir no polo passivo Genoveva Soares de Carvalho, qualificando-a e fornecendo endereço para citação, ou indicar e comprovar as diligências realizadas para localizá-la; esclarecer a relação jurídica entre a autora, Genoveva e o Banco Itaucard, indicando quem figura como proprietário registral e a situação do contrato de arrendamento mercantil; juntar certidão ou extrato atualizado do DETRAN contendo a identificação do veículo, proprietário atual, gravames, restrições, bloqueios, débitos e eventual comunicação de venda; juntar cópia integral e legível do contrato, do termo de liquidação, do documento de transferência e de eventual recibo ou instrumento de aquisição; apresentar documentos capazes de demonstrar a posse contínua e sem oposição durante o período alegado, organizados cronologicamente; substituir os documentos ilegíveis ou pertencentes a terceiro, juntando documento de identificação, CPF e comprovante de endereço atual da autora; justificar o valor atribuído à causa, juntando documento que indique o valor atual do veículo; formular pedido final específico de reconhecimento da propriedade por usucapião, com identificação completa do bem e indicação das providências registrais pretendidas. Apresentar nova petição inicial consolidada, substitutiva da anterior, contemplando todas as alterações…

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