Processo 0710219-37.2025.8.07.0017
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. CORTE A PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERRUPÇÃO DO CONSUMO. FATURAS POSTERIORES A 07/02/2023. EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA 02/2023. ENCARGOS PRETÉRITOS À SOLICITAÇÃO. REFATURAMENTO. CRITÉRIO ADEQUADO. PROTESTOS. BAIXA LIMITADA ÀS FATURAS REFATURADAS. ACESSO A REGISTROS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO ATENDIDO NOS AUTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e reparação por dano moral, para determinar o refaturamento das competências 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 07/2024 e 06/2025, com base no consumo médio dos seis meses anteriores e posteriores ao período questionado, além da baixa dos protestos vinculados a essas faturas, rejeitando o pedido de reparação por dano moral. Sentença integrada por decisão proferida em embargos de declaração opostos pela autora. 2. A recorrente sustenta: a) inexistência dos débitos posteriores a 07/02/2023, em razão de pedido administrativo de corte (protocolo nº 2023020130135797); b) inclusão da competência 02/2023, no valor de R$ 222,98, entre as faturas refaturadas; c) refaturamento das competências 09/2020 a 12/2020 com base na média histórica anterior, sem juros, multa ou correção monetária; d) baixa integral dos protestos; e) reconhecimento incidental da ilegalidade da exigência administrativa no procedimento LAI-015698/2023; f) condenação à obrigação de fornecer os registros administrativos da unidade consumidora; g) reparação por dano moral de R$ 10.000,00. Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça. 3. A recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) definir se deve ser deferida a gratuidade de justiça à recorrente; (ii) estabelecer se a mera existência de protocolo administrativo de corte autoriza a declaração de inexistência de todos os débitos posteriores a 07/02/2023; (iii) verificar se a competência 02/2023 deve ser incluída entre as faturas refaturadas; (iv) definir se o critério de refaturamento das competências 09/2020 a 12/2020 deve ser substituído pela média histórica anterior, com afastamento de juros, multa e correção; (v) estabelecer se cabe a baixa integral dos protestos; (vi) verificar se persiste interesse no acolhimento do pedido de fornecimento dos registros administrativos; (vii) definir se a conduta da recorrida configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Defere-se a gratuidade de justiça à recorrente, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A recorrente é pessoa idosa, do lar, sem vínculo de emprego registrado, conforme Carteira de Trabalho Digital emitida em 10/06/2026, e mantém núcleo familiar sustentado por pensão de filho dependente, elementos suficientes para confirmar a presunção legal de hipossuficiência, não infirmada por prova em sentido contrário. 6. Não procede a alegação de inexistência dos débitos lançados após 07/02/2023 com fundamento no protocolo administrativo nº 2023020130135797. A…
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