Processo 0710220-88.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710220-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO FERNANDES SALES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GUSTAVO FERNANDES SALES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “3) no mérito, que seja julgado procedente o pedido para que a parte requerida seja condenada ao pagamento ao requerente, a título de ressarcimento, da quantia de R$ 990,81 (...)”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 267767895. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em virtude de complexidade que demandaria a produção de prova pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade. Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos. Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide. Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Portanto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor é titular de contrato de fornecimento de energia elétrica (código 2615683) e que, em 29/01/2026, entre 14h e 18h, houve instabilidade na rede elétrica que afetou toda vizinhança. O autor afirma que sofreu danos em equipamentos eletrônicos (TV e fonte de videogame) e que, após seguir o procedimento exigido pela ré (envio de laudos, notas fiscais e demais documentos), o pedido de ressarcimento foi indeferido administrativamente. Em contestação, a requerida afirma que não houve nexo causal entre a oscilação e os danos. Impugna os laudos apresentados pelo autor, dizendo terem sido produzidos unilateralmente. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A relação jurídica é regida pelas normas de consumo (Lei n.º 8.078/90), e o serviço de fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC. Ademais, a requerida, como concessionária de serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, incumbindo à fornecedora demonstrar a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência do defeito. No caso dos autos, tenho que tais requisitos restaram suficientemente…
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