Processo 0710224-56.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710224-56.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710224-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990) Requerente: EDUARDO APARECIDO CORREIA CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDUARDO APARECIDO CORREIA CASTRO ajuizou ação de produção antecipada de prova em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, integrante da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal; que se encontra lotado na Unidade de Internação de Saída Sistemática e no exercício de suas atribuições, está exposto a diversos fatores de risco à saúde, como contato com tubulações de esgoto para inspeções, contato com lixos e restos para inspeções, contato com materiais cortantes eventualmente contaminados com sangue e secreção, revistas e inspeções físicas nos adolescentes internados, contato com roupas pessoais, íntimas e de cama para recolhimento ou durante a revista; que está exposto à radiação não ionizante em razão dos trabalhos externos, além das infiltrações e problemas estruturais que afetam a unidade; que frequentemente mantém contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas; que não é fornecido nenhum tipo de equipamento de proteção individual, tampouco instrução ou capacitação para sua utilização; que a extinção do antigo Centro de Atendimento Juvenil Especializado, seguida da abertura das novas unidades de internação, culminou na supressão do adicional de insalubridade antes pago aos servidores, sem estudo prévio que atestasse o fim das condições insalubres; que a Lei n. 6.419/2019 instituiu a prestação de serviço voluntário pelos agentes socioeducativos em diversas unidades de internação; que a produção da prova pericial é imprescindível para verificação da insalubridade do local de trabalho individual, apta a viabilizar o eventual ajuizamento de ação de conhecimento, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil. Ao final requereu a gratuidade da justiça, a citação do réu para acompanhar a produção da prova, a nomeação de perito judicial especialista em segurança do trabalho, para realizar a perícia técnica com fundamento nos quesitos a serem apresentados; a homologação do laudo produzido e o encerramento do processo após a realização da prova, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil; a concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência em favor da 8ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção, ante a existência de ação idêntica anteriormente arquivada (ID 244440993). Recebida a competência neste Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, nomeada como perita a engenheira Janisse Cardoso Oliveira Eleuterio e determinada a citação do réu para acompanhar a produção da prova, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 244612669). O autor apresentou quesitos (ID 246984609) e, posteriormente, quesitos suplementares (ID 253035041). O Distrito Federal apresentou manifestação (ID 250214746), sustentando, em síntese, que a concessão do adicional de insalubridade depende…

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