Processo 0710228-92.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710228-92.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILMA SANTIAGO LEITE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Wilma Santiago Leite ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Gol Linhas Aéreas S.A. A autora relata, na petição inicial (ID 273623751), haver adquirido passagem aérea da ré para o trecho Araguaína/TO a Brasília/DF, com partida prevista para 31.01.2026, às 02h45min, e chegada às 05h45min. Afirma que ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem comunicação prévia ou justificativa, e, diante da ausência de solução tempestiva pela companhia, viu-se compelida a deslocar-se até a cidade de Marabá/PA, onde adquiriu nova passagem por outra empresa, no valor de R$ 2.500,29, além de custear hospedagem de R$ 253,00. Sustenta, ainda, ter pagado R$ 200,00 pelo serviço de transporte de animal em cabine, não usufruído em razão do cancelamento. Requer a restituição de R$ 2.953,29 a título de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, tendo ainda pleiteado a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (ID 279877324). Em preliminar, arguiu carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu da inoperância do sistema PAPI no aeroporto de origem, o que configuraria fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Impugnou os danos materiais, ao argumento de que as despesas com terceiros decorreram de liberalidade da autora e de que eventual restituição deveria limitar-se a R$ 1.053,03, correspondente ao trecho não utilizado e ao serviço de transporte do animal. Negou a existência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e defendeu a validade probatória de suas telas sistêmicas. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 280593330). Sobreveio réplica (ID 280949884), na qual a autora reafirmou os termos da inicial e refutou as teses defensivas. É o relatório. Decido. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não subsiste. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação não encontra respaldo no ordenamento e afronta a garantia de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CR. No caso, a pretensão resistida está sobejamente demonstrada, seja pela resposta da própria companhia à manifestação administrativa da autora, na qual recusou o ressarcimento (ID 273623759, protocolo 23433139), seja pela contestação apresentada, em que a ré nega o dever de indenizar. Presentes, pois, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, de modo que fica rejeitada a preliminar. Já a inversão do ônus da prova postulada na inicial (art. 6º, VIII, do CDC) mostra-se desnecessária, porquanto o encargo de comprovar a causa excludente de responsabilidade que alega, bem como o cumprimento dos deveres de informação e assistência, já recai sobre a fornecedora, por força do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC. No mérito, a ré atribui o cancelamento à indisponibilidade do sistema PAPI (Precision Approach Path…
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