Processo 0710231-80.2022.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710231-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIANE DOS SANTOS DINIZ RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JACIANE DOS SANTOS DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por Jaciane dos Santos Diniz, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A., na qual a ré apresentou pedido reconvencional, ora em fase de liquidação da parcela ilíquida do título. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial — para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a ré restabelecesse e se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, e para declarar a quitação da dívida da unidade consumidora QR 827, Conjunto 08, Lote 13 (Código 1281516-0) em março de 2022 — e julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré nas despesas processuais e em honorários de 15% sobre o valor da causa (ID 210879764). Interposta apelação pela ré, a colenda 3ª Turma Cível, no Acórdão nº 1997423, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento (ID 242971640), para: (a) julgar improcedente o pedido constante do item “g” da petição inicial, reconhecendo a licitude da cobrança dos encargos moratórios — juros, multa e correção monetária — incidentes sobre os débitos em atraso, na forma dos arts. 395 e 397 do Código Civil; e (b) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, a fim de condenar a autora-reconvinda ao pagamento dos encargos moratórios relativos aos débitos em atraso, “que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença”, por haver o Tribunal assentado que nenhuma das partes demonstrou ter realizado os cálculos em conformidade com o art. 343 da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. No mesmo julgado, redistribuíram-se os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa e à reconvenção, na proporção de 50% para cada parte. Os capítulos da sentença relativos à confirmação da tutela de urgência (restabelecimento e abstenção de suspensão do fornecimento por débitos pretéritos) e à quitação da dívida vencida até março de 2022 não foram reformados, subsistindo na forma em que proferidos. Retornados os autos à origem, a Secretaria remeteu o feito à Contadoria Judicial, que apresentou planilhas de cálculo (IDs 246188934 e 246188935). A ré-reconvinte, em atenção à intimação, esclareceu que a base de cálculo da liquidação não seria o valor da causa, mas o valor da reconvenção, de R$ 6.921,10 (ID 249953427). Instada a autora, a Defensoria Pública manifestou-se requerendo seja a reconvinte intimada a apresentar planilha atualizada do débito, observados os parâmetros do art. 343 da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, conforme determinado no Acórdão (ID 252205001). A ré, por fim, comprovou o recolhimento das custas finais e requereu fosse declarada solvida a obrigação a ela imposta, com o arquivamento do feito (ID 252984407). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento destina-se a apurar o valor da condenação quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto, sendo…
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