Processo 0710236-81.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710236-81.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710236-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENE COSME DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que possuía uma dívida com o demandado, a qual fora objeto de acordo de renegociação de dívida firmado perante recuperadora de crédito e já integralmente adimplido. Aduz, contudo, que ao buscar concessão de financiamento e créditos perante instituições bancárias, teve ciência de que seu nome estava inscrito em cadastros de inadimplentes pelo aludido débito pago, mais precisamente junto ao sistema SCR BACEN nas competências de setembro/2024 e outubro/2024, como débito vencido. Requer, desse modo, seja efetuada a baixa definitiva da inscrição desabonadora junto ao SCR BACEN, além de que seja o réu condenado a lhe indenizar pelos danos morais suportados em razão da conduta praticada, no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa (ID 277720825), o banco demandado arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo a justificar a composição da lide. Suscita, ainda, inépcia da petição inicial, alegando ter o autor formulado pedido genérico a título de dano moral. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandante, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como do valor da causa por não ter atribuído o montante total pretendido. No mérito, o demandado diz ter agido em exercício regular de direito, uma vez que o reporte de informações ao BANCO CENTRAL DO BRASIL é obrigatório e as anotações refletem o histórico real da operação, cujos registros não são apagados mesmo após sua quitação. Sustenta que o relatório emitido pelo SCR BACEN não representa efetiva negativação apta a gerar a indenização pretendida, sobretudo porque se trata de um banco de dados informativo e não restritivo. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. Em réplica (ID 278417227), o autor aduz que não logrou êxito em sua tentativa de resolução administrativa da demanda e reitera o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cumpre, inicialmente, rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir do requerente, suscitada pelo réu, ao argumento de que ela não teria comprovado a busca pela solução administrativa do conflito, pois não se exige para a propositura de qualquer demanda o esgotamento da esfera administrativa, se é a todos reconhecido o direito constitucional de demandar em Juízo para a defesa de seus direitos, conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal, em face da inafastabilidade da jurisdição. Do mesmo modo, não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido, sob alegação de que deduzido pedido genérico a título de dano moral, pois, além do demandante ter sido específico nesse sentido, o art. 14, § 2º, da Lei n° 9.099/95, autoriza a formulação de pedido genérico perante esse microssistema. Logo, verifica-se que a peça de ingresso preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015. No…

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