Processo 0710246-16.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710246-16.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA RIESEMBERG REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por VERA LUCIA RIESEMBERG contra BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, afirma que sua neta consultou o aplicativo Meu INSS e constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que sustenta não ter celebrado. Um deles está vinculado ao BANCO PAN S.A., sob a Proposta nº 353851519, e o outro ao BANCO BMG S.A., sob a CCB nº 88961958. A autora alega fraude na formalização digital das operações. Aponta incompatibilidade entre sua fisionomia e a fotografia utilizada na contratação, ausência de assinatura manuscrita, utilização de dispositivo eletrônico desconhecido, brevidade do procedimento eletrônico e participação do mesmo correspondente bancário. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos vinculados à Proposta nº 353851519 e à CCB nº 88961958, bem como a restituição em dobro dos descontos, estimados em R$ 7.112,00 quanto ao contrato do BANCO PAN S.A. e em R$ 2.560,00 quanto ao contrato do BANCO BMG S.A. Pediu, ainda, a condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 50.000,00 e do BANCO BMG S.A. ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de danos morais e existenciais, além da restituição em dobro de R$ 515,80, relativa a seguro prestamista, e da imposição de tutela inibitória contra futuras contratações. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relacionados à Proposta nº 353851519 e à CCB nº 88961958, e impedir novas averbações vinculadas às operações impugnadas. A decisão também deferiu a gratuidade de justiça (ID 273967618). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 277044063). Arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o crédito teria sido cedido ao BNP PARIBAS PERSONAL FINANCE S.A., e necessidade de formação de litisconsórcio passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial, geolocalização e registros digitais. Afirmou que o valor contratado foi transferido para conta bancária de titularidade da autora e afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente e o afastamento da restituição em dobro. O réu juntou comprovante da transferência referente à Proposta nº 353851519 (ID 277044065), demonstrativo da operação (ID 277044066) e contrato acompanhado do dossiê eletrônico de contratação (ID 277044067). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (IDs 277324203 e 277324204). Impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito oriundo da CCB nº 88961958 foi cedido ao BANCO SANTANDER S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O réu juntou demonstrativo da dívida (ID 277324205) e cópia da CCB nº 88961958 (ID 277324206). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 280640235). Refutou as…
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