Processo 0710250-51.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710250-51.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710250-51.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: RAISA MORAIS DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por L. M. G. (“Autor”), representado por Raisa Morais da Silva, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é titular de plano de saúde operado pela ré desde 10.09.2025; (ii) em 15.11.2025, passou mal e foi levado ao Hospital Brasiliense; (iii) após avaliação médica, foi indicada internação, em caráter de urgência, conforme relatório médico; (iv) a ré negou a cobertura dos procedimentos necessários sob a alegação de carência; (v) o plano de saúde encontrava-se ativo e havia sido contratado aproximadamente três meses antes do pedido de internação; (vi) o hospital prestava o atendimento inicial, porém a ré mantinha a negativa de cobertura; (vii) a ausência de cobertura e a falta de informação adequada acerca do prazo de carência causaram frustração e angústia. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a. Sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, tais como exames, medicamentos, tratamentos, procedimentos, cirurgias e internações, em especial internação em caráter de urgência, conforme indicação médica; 4. Ao final, aduz os pedidos abaixo: a. Seja ao final julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da parte autora, conforme indicação médica; a. Seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas; 5. Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. 6. Colaciona documentos. 7. O autor é assistido pela Defensoria Pública. Gratuidade da Justiça 8. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. Tutela Provisória 9. O pleito provisório foi deferido para determinar à ré que autorize a internação, bem como realize os tratamentos, exames e utilize os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (Id. 257045519). 10. Contra esta decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (Id. 262578340). Contestação 11. A ré foi citada e juntou contestação. 12. Prefacialmente, aduz a ausência de interesse processual. 13. No mérito, alega que: (i) o plano de saúde foi contratado em 10.09.2025; (ii) no momento da solicitação de internação haviam transcorrido apenas noventa e nove dias de carência; (iii) o contrato prevê prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar; (iv) prestou atendimento inicial, exames…

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