Processo 0710250-90.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710250-90.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710250-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOARES NEGREIROS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Solange Soares Negreiros em face da sentença de ID 267387830, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando-se a nulidade do cancelamento do plano de saúde da autora e condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar pedido expresso para que a fixação da verba honorária observasse o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, com referência à Tabela de Honorários da OAB/DF. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada e a atribuição de efeitos infringentes, para majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão formal, uma vez que a sentença não fez menção expressa ao art. 85, § 8º-A, do CPC, dispositivo legal invocado pela parte autora em réplica ao tratar da fixação dos honorários advocatícios. A omissão, contudo, não possui aptidão para modificar o resultado do julgado. Com efeito, a sentença embargada fundamentou adequadamente a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor atribuído à causa (R$ 100,00), a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e a necessidade de evitar desproporcionalidade entre a verba honorária e o conteúdo econômico formal da lide, que apresenta proveito econômico inestimável. O art. 85, § 8º-A, do CPC dispõe que, nas hipóteses de fixação equitativa, o magistrado deverá observar, dentre outros critérios, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Todavia, tal dispositivo não estabelece vinculação automática ou obrigatória à Tabela da OAB, a qual possui natureza orientadora, devendo ser considerada em conjunto com as circunstâncias específicas do caso concreto, sob pena de esvaziamento da discricionariedade técnica expressamente conferida ao julgador. Cumpre ainda consignar que o Superior Tribunal de Justiça ainda não uniformizou a jurisprudência acerca da necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1388), havendo determinação de suspensão apenas da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre essa questão jurídica, não alcançando, portanto, os processos em curso nas instâncias ordinárias. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, igualmente não há entendimento uniformizado, sendo possível identificar posições divergentes entre os órgãos julgadores.…

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