Processo 0710254-94.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710254-94.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0710254-94.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA LUCENA DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NATHALIA LUCENA DE CARVALHO contra GOL LINHAS AEREAS S.A.. A autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Brasília/DF com destino a Florianópolis/SC, com conexão em São Paulo/SP. Após o embarque e já dentro da aeronave, foi informada do cancelamento do voo, sob a justificativa de que as horas de trabalho da tripulação haviam sido excedidas, sendo necessária a substituição da aeronave e da equipe. Segundo a autora, após o desembarque, os passageiros permaneceram por aproximadamente 50 minutos sem informações ou assistência adequada. A companhia teria apresentado nova opção de voo, que também foi cancelada após horas de espera, sendo posteriormente disponibilizado transporte aéreo para Navegantes/SC, distante cerca de 120 km do destino final, onde a autora chegou aproximadamente duas horas além do horário inicialmente previsto. Sustenta que permaneceu por cerca de 11 horas aguardando a solução do problema, sem suporte adequado, ocasionando a perda de reserva de veículo e de diária de hospedagem, além de comprometer seus planos de férias. Afirma, ainda, que não havia condições climáticas adversas ou problemas na aeronave, atribuindo o ocorrido a falha operacional da companhia. Diante dos transtornos suportados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 10 salários mínimos, em razão da falha na prestação do serviço e do alegado desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a requerida, preliminarmente, requer a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e suscita irregularidade na representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada pela autora foi assinada por meio da plataforma GOV.BR, sem certificação pela ICP-Brasil, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência específica da autora. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu da queda do sistema SABRE, evento técnico extraordinário, imprevisível e alheio à sua esfera de controle, configurando fortuito externo e afastando a existência de falha na prestação do serviço. Afirma que prestou as informações necessárias, ofereceu alternativas de reacomodação e forneceu assistência material, mediante voucher para alimentação, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC. Defende, portanto, que adotou as medidas cabíveis para minimizar os transtornos decorrentes do cancelamento. Aduz, por fim, que não há dano moral indenizável, pois o cancelamento, por si só, não gera presunção de dano extrapatrimonial, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, inexistente no caso, tratando-se, segundo sustenta, de mero aborrecimento. Ao final, requer a suspensão ou extinção do feito pelas questões preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 285243322). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as…

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