Processo 0710257-58.2025.8.07.0014
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710257-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: HELENI GOMES PEREIRA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de HELENI GOMES PEREIRA BORGES, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Id 252212812), que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso de pós-graduação lato sensu em Neuropsicologia Aplicada à Educação e que a contratante se tornou inadimplente, tendo a exordial mencionado, em sua narrativa, o não pagamento de 19 (dezenove) mensalidades no valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) no ano de 2021. Sustentou que o contrato de prestação de serviços, o boletim acadêmico e o extrato financeiro constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a aparelhar a pretensão monitória, e afirmou que o débito, atualizado até 30/09/2025, alcança R$ 8.021,98 (oito mil e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Requereu a expedição do mandado monitório para pagamento em 15 (quinze) dias ou oferecimento de embargos e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.021,98 (oito mil e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços educacionais e a carta financeira (Id 252212815), a tela do extrato financeiro da aluna (Id 252212816), o boletim acadêmico (Id 252212817), a planilha de atualização monetária (Id 252212819) e os documentos de representação processual (Ids 252212825, 252212827, 252212828 e 252212829). Por decisão de Id 252304798, determinou-se a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais e da residência da ré na circunscrição do Guará, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. A autora comprovou o recolhimento das custas (Ids 254376080, 255162300 e 255162301) e apresentou emenda (Id 255162297), instruída com procuração outorgada pela ré em processo diverso, na qual indicado endereço no Guará (Ids 255162299 e 192648957). A decisão de Id 256068851 recebeu a petição inicial, reconheceu a adequação do procedimento monitório, deferiu a expedição do mandado previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, com citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, fixou honorários de 5% (cinco por cento) para a hipótese de pronto pagamento e autorizou, desde logo, a citação via WhatsApp e a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, na forma do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação postal restou frustrada por ausência da destinatária (Id 258276952). Aditado o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça (Id 258479319), a diligência também restou infrutífera, certificando o meirinho que a ré era desconhecida no endereço diligenciado (Id 262319058). Realizadas pesquisas nos sistemas SNIPER, SIEL e BANDI (Ids 263596373, 263596377 e 263596378), a serventia certificou o insucesso das diligências e intimou a autora a se manifestar (Id 263627926). A autora, então, indicou o número de telefone celular da ré obtido na pesquisa SIEL e requereu a citação por WhatsApp (Id 266117087), com recolhimento das custas da diligência (Ids 266117090 e 266117091). Expedido novo mandado…
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