Processo 0710266-50.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710266-50.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Cível do Gama/DF Processo n.º: 0710266-50.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIO CRISTOVAO NUNES REQUERIDO: FRANCISCO PESSOA CABRAL, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, ITAMAR DUTRA BARRETO, HELIO MARTINS DE OLIVEIRA, ALMIR DE SOUZA PEREIRA, RM CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA, VENICIO JOSE DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização e tutela de urgência ajuizada por CLÉRIO CRISTÓVÃO NUNES em face de FRANCISCO PESSOA CABRAL e outros, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de cadeia negocial fraudulenta relacionada à aquisição de frações de imóvel situado na Ponte Alta Norte do Gama/DF, formulando pedidos de nulidade, responsabilização civil e restituição patrimonial. Pela decisão de ID 250052700, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a emenda da petição inicial diante da incompatibilidade verificada entre a narrativa deduzida nestes autos e aquela apresentada pelo próprio autor na ação monitória n. 0700539-04.2024.8.07.0004. Naquela oportunidade, consignou-se que, na ação monitória, o autor afirmara expressamente ter emprestado ao réu FRANCISCO PESSOA CABRAL a quantia de R$ 612.000,00 para aquisição da cota-parte pertencente à ex-esposa do requerido em imóvel objeto do processo n. 0703165-69.2019.8.07.0004, pretendendo a cobrança do valor acrescido de multa contratual e juros convencionais em razão do inadimplemento da obrigação de restituição. Observou-se, ainda, que, na presente demanda, o mesmo montante passou a ser vinculado a supostos pagamentos destinados à aquisição de frações imobiliárias em contexto reputado fraudulento ou simulado, envolvendo terceiros corréus e alegações de nulidade negocial e responsabilidade civil. Em razão dessa incompatibilidade, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora delimitasse adequadamente a causa de pedir e eliminasse a contradição lógica existente entre as demandas, especialmente quanto à natureza jurídica da entrega da quantia de R$ 612.000,00. Em resposta, o autor apresentou manifestação sustentando que não haveria contradição entre os processos, pois teria existido uma única relação negocial desenvolvida em duas fases, sendo a primeira consistente em mútuo formalizado mediante confissão de dívida e a segunda relacionada à expectativa de cessão futura de frações imobiliárias. Requereu, ainda, que eventual pedido restitutório formulado nesta ação fosse compreendido em caráter subsidiário. A emenda apresentada, contudo, não supera o vício anteriormente identificado. A ação monitória foi estruturada sobre causa de pedir típica de contrato de mútuo, fundada na alegação de empréstimo regularmente celebrado, obrigação líquida de restituição, vencimento contratual e inadimplemento do devedor. A própria pretensão monitória pressupõe a validade da relação obrigacional, a eficácia da confissão de dívida e a exigibilidade do crédito, tanto que o autor pleiteia naquela ação a incidência de multa contratual de 10% e juros convencionais de 1% ao mês sobre a quantia emprestada. Já nesta demanda, o autor sustenta que os mesmos valores estariam inseridos em cadeia negocial simulada ou fraudulenta voltada à aquisição de frações de imóvel, afirmando vício negocial, ilicitude, responsabilidade solidária de terceiros, enriquecimento sem causa e nulidade da operação econômica correspondente. As duas versões são materialmente incompatíveis quanto ao fato constitutivo principal, à origem da…

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