Processo 0710266-84.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710266-84.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710266-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, alega a autora ser viúva, pensionista do Distrito Federal e titular do cartão de crédito final 9337, por meio do qual, em 28 e 30 de dezembro de 2022, foram realizadas duas compras em estabelecimento situado em Brasília-DF (MKSUL), nos valores de R$ 867,00 e R$ 210,00, que não reconhece e cuja autoria atribui a terceiro, porquanto, nos dias dos fatos, sequer se encontrava nesta localidade. Afirma a requerente que, ao constatar os lançamentos indevidos, comunicou a ré e pleiteou o estorno das quantias, sem sucesso, tendo a instituição, ademais, promovido, de forma unilateral, sucessivos refinanciamentos do débito fraudulento, que levaram a fatura com vencimento em 13 de julho de 2024 ao montante de R$ 5.163,17. Narra que, diante da inércia da ré, ajuizou, em 31 de julho de 2023, a ação declaratória de inexistência de débitos nº 0709554-31.2023.8.07.0004, na qual teria sido celebrado acordo para pagamento de R$ 2.500,00, que, no entanto, não foi homologado em juízo, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito. Sustenta a autora que, excluídas as compras fraudulentas e seus respectivos refinanciamentos, o débito remanescente regular em seu cartão de crédito corresponde exclusivamente a (i) uma operação de crédito pessoal 20/20, (ii) parcela de anuidade de R$ 13,99 e (iii) tarifa de envio de mensagem automática de R$ 7,49, totalizando R$ 744,10. Aduz, ainda, ter experimentado abalo moral indenizável em razão da exposição prolongada a cobranças indevidas, dos refinanciamentos unilaterais impostos pela ré e da frustração decorrente do descumprimento do acordo anteriormente entabulado. Requer, ao final: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a autorização para consignação em pagamento da quantia de R$ 744,10, com o consequente reconhecimento da quitação integral do cartão de crédito; c) a declaração de inexigibilidade dos valores referentes às compras fraudulentas dos dias 28 e 30 de dezembro de 2022 (R$ 867,00 e R$ 210,00) e de todos os refinanciamentos delas decorrentes; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios em favor do PRODEF. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.077,00. Por meio da decisão proferida no ID 206436393, foi deferida à autora a gratuidade de justiça, autorizado o depósito da quantia incontroversa de R$ 744,10 e dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação da ré. A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 209003927, na qual, em preliminar, requereu a tramitação sob a sistemática do juízo 100% digital, pugnou pela realização de audiência de instrução e se insurgiu contra a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade das transações impugnadas, afirmando terem sido autenticadas mediante cartão original dotado de chip e senha, na modalidade full grade de autenticação (tecnologia EMV); invocou a presunção de autoria decorrente do uso da senha…

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